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Processo 1047371-46.2014.8.26.0100 o somente tem competência na área de familia e sucessões.
Decisão Fls. 3477/3483: Recebo os embargos de declaração e, no mérito lhes dou provimento.Desde sua nomeação o administrador judicial não tem atendido as determinações judiciais a contento e nos prazos indicados, condutas que não se coadunam com o encargo de administrar bens alheios.É o caso de remoção do administrador judicial, devendo, no entanto, em consonância com a decisão de fls. 3348/3349 ser nomeado administrador em substituição.Para tanto, nomeio com administrador judicial o Sr. Pedro Mévio Oliva Sales Coutinho, OAB/SP 328.491 ( E-mail: [email protected]; 11 21298322), que deverá ser intimado para se manifestar se aceita o encargo.No mais, advirto os embargante que eventual responsabilidade criminal ou cível contra o antigo administrador deve por eles ser perseguida, sendo que este juízo somente tem competência na área de familia e sucessões.