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Processo 0009786-16.2017.8.26.0053 art. 82art. 97art. 91
Decisão Fls. 374/375: ciência. Em que pese o articulado pelo Sindicato, o fato é que não tem o poder de impedir que os servidores públicos, filiados ou não, habilitem as suas execuções individuais. Em consequência, reconsidera-se para todos efeitos, o decidido nos autos principais em sentido contrário.Há na manifestação em tela, com o devido respeito, evidente confusão entre as figuras do substituto processual e do representante legal do autor. Os entes do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor são substitutos processuais da coletividade e, para considerável doutrina, a sua legitimação não seria nem extraordinária, mas sim ordinária, já que atuam no escopo de obter uma condenação genérica em prol de grupo, categoria ou classe.Não foi o sindicato nem o rol de seus filiados os vencedores na fase de conhecimento, mas sim a coletividade, a categoria profissional. Logo, inexigível que somente os filiados a este ou aquele sindicato executem o título coletivo.Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:"Conforme consignado no acórdão embargado, nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial. Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença" (EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1.568.546 - PE, Rel. HUMBERTO MARTINS, j. 7 de abril de 2016). Porém, obtida a condenação genérica na fase de conhecimento, a liquidação e a execução devem ser promovidas pelos lesados ou seus sucessores na forma do art. 97 do CDC, pois "a situação é diferente da que ocorre com a legitimação extraordinária à ação condenatória do art. 91 (...). Lá, os legitimados agem no interesse alheio, mas em nome próprio, sendo indeterminados os beneficiários da condenação. Aqui, as pretensões à liquidação e execução da sentença serão necessariamente individualizadas: o caso surge como de representação, devendo os entes e pessoas enumeradas no art. 82 agirem em nome das vítimas ou sucessores" (Ada Pellegrini Grinover, in "Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto". 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 887).No mais, interessa apenas à vencida arguir pontos impeditivos do direito individual agora pleiteado.Destarte, torno sem efeito a extinção da execução individual, prosseguindo-se na forma determinada no despacho inicial.Int.São Paulo, 13 de setembro de 2017.