PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1114893-56.2015.8.26.0100Processo 1027688-52.2016.8.26.0100Processo 5006539-98.2017.4.04.7000Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 o reformaro.No Conflito Positivo de Competência nº.Maria Isabel Galottio que conduz a recuperação judicialo Federal dao de Direito dao da recuperação que decidirá sobre a liberação delesVara Cível do Foro Central da Comarca de São PauloVara Cível da Comarca de OsascoVara Federal de CuritibaVara da Seção Judiciária do Estado do ParanáVara Cível de Guarulhos 28/08/201317/09/201326/05/2017
Decisão Fls. 4.636/4.656: Apesar da vis attractiva da recuperação judicial, não compete a este Juízo reformar, cassar ou anular decisões judiciais ou sentenças proferidas também no primeiro grau de jurisdição. Assim, tanto a sentença proferida no Processo nº. 1114893-56.2015.8.26.0100, que tramita perante a 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, quanto a decisão prolatada no Processo nº. 1027688-52.2016.8.26.0100, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Osasco, deverão ser atacadas pelos meios jurídicos pertinentes e junto ao órgão do Poder Judiciário competente para atender ao pleito.Fls. 4.867/4.871: Nos termos do artigo 5º, § 7º, da Lei nº. 11.101/2005, "as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica".No entanto, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que "embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras" (AgRg no AgRg no CC 119.970/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 17/09/2013).Conforme noticiado pela recuperanda, foi determinado, pela 15ª Vara Federal de Curitiba/PR, no âmbito do Processo nº. 5006539-98.2017.4.04.7000, o bloqueio judicial de R$ 408.356,27 (quatrocentos e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), havendo este se efetivado em 26/05/2017 (fl. 4.873), ou seja, bem após a concessão da recuperação judicial por este Juízo.No Conflito Positivo de Competência nº. 152.486/SP, suscitado pela recuperanda perante o Col. STJ, a Exma. Ministra Relatora Maria Isabel Galotti, em decisão monocrática, assim determinou:"[...] A liberação dos valores, contudo, insere-se na seara sob exame do Juízo que conduz a recuperação judicial, no âmbito das medidas urgentes que eventualmente podem evitar a inviabilização do plano de recuperação.Em face do exposto, defiro em parte a liminar, determinando o sobrestamento de atos constritivos contra a empresa suscitante, oriundos da execução fiscal indicada nos autos, em trâmite perante o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná, designando, conforme disposto no art. 955 do Código de Processo Civil, o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Guarulhos, SP, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.Os valores ou bens já bloqueados/penhorados deverão ser colocados à disposição do Juízo da recuperação que decidirá sobre a liberação deles, inclusive a eventual liberação para quitação da folha de pagamento [...]". Com supedâneo, portanto, na v. Decisão Monocrática, e a fim concretizar a finalidade prevista no princípio da preservação da sociedade empresária sobretudo considerando que a recuperanda obteve a concessão da recuperação judicial, uma vez que foi considerada economicamente viável pela Assembleia Geral de Credores , reconheço que o bloqueio judicial importa inegável redução de seu patrimônio, impactando de maneira deveras negativa no plano de recuperação judicial.Assim, e com base no poder geral de cautela deste Magistrado, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 408.356,27 (quatrocentos e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), efetivado em razão de decisão judicial proferida pela 15ª Vara Federal de Curitiba/PR. Expeça-se o necessário.Oficie-se ao d. Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR a respeito desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se.No mais, dê-se seguimento ao feito.