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Decisão Fls. 4039 ss : diante do pedido do síndico : a) intime-se o perito contador José Roberto Camargo, via e-mail, para que no prazo de cinco dias aponte qual sua estimativa de seus honorários pelos serviços até aqui prestados, já considerando o valor de R$.15.000,00 recebidos a título provisório ; b) arbitro os honorários do perito avaliador Luiz Antonio Rocha Rosalem pela avaliação de fls. 3890 ss em R$.3.500,00, expedindo-se mandado de levantamento dos R$.2.500,00 restantes (R$.1.000,00 foram levantados a título provisório).Esclareça o síndico, no prazo improrrogável de dez dias, a inclusão como encargos da massa dos créditos a peritos indicados às fls. 4044.Cabe ao síndico, analisando os documentos e habilitações existentes, apontar quais os créditos exigíveis, expurgando aqueles eventualmente existentes em duplicidade : providencie, no prazo improrrogável de dez dias a apresentação do quadro de credores sem incorreções, pois tal vem sendo exigido há quase três anos (fls. 3733 ss ; 3819 ; 3865 ; 3953 ss ; 3997/3998). Após, serão arbitrados seus honorários.Digam os interessados, o síndico e MP diante do leilão infrutífero (fls. 4062).Intime-se.