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Decisão Fls. 4045/4049: Indefiro a expedição de mandado de constatação, posto que a informação pode ser facilmente obtida pelo inventariante dativo, que deverá ser intimado para manifestação.Indefiro, igualmente, o item "c" de fls. 4049, em razão do sigilo bancário que tutela a pessoa juridica Vibrasil. No mais, eventual ação de prestação de contas deverá, se o caso, ser proposta autonomamente.Intime-se o administrador Dr. Alfredo Kugelmas nos termos do item "b" de fls. 4049.