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Decisão I:Fls. 802/803. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo). No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido.II:Com relação aos imóveis indicados, na matrícula nº 47.984 do 1º CRI (fls. 793/794) consta com proprietária a empresa FUNZIONALLE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, cujo CNPJ é diverso daquela que consta da ficha cadastral da executada junto à JUCESP (fls. 797).Quanto a matrícula nº 93.458 do 1º CRI (fls. 795/796), a proprietária é ADRIANE MARIA SERRANO, a qual retirou-se da empresa ré em 2009 (fls. 798).Assim, ante ao exposto, indefiro a penhora dos bens indicados.Intime-se.