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Decisão Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sergio Hideo OkabayashiVistos.Processe-se com base no NCPC.Defere-se o pedido de depósito das mídias físicas descritas nos item ii, fls. 41. Deverá o autor depositar cópias suficientes para todos os réus.Dispensa-se a realização da audiência prevista no art. 334, caput, do NCPC, em razão do desinteresse do requerente (item iii, fls. 41), da necessidade de se dar efetividade o princípio da duração razoável do processo (o juízo não vê esse princípio prestigiado com a designação de audiência de tentativa de conciliação, via de regra, infrutífera e designada com prazo sempre superior a 60 dias), da ausência de meios materiais para sua realização (o juízo não dispõe de conciliadores, mediadores e de pauta próprios para essa finalidade) e da inexistência de prejuízo às partes. Admoeste-se que nada impede ou impedirá as partes postularem a homologação de acordos extrajudiciais ou requererem, em conjunto e a qualquer tempo, designação de audiência conciliatória.Destarte, citem-se, com as advertências previstas no art. 344, do NCPC.Cumpra-se e int.São Bernardo do Campo, 24 de fevereiro de 2017.