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Processo 1032003-42.2016.8.26.0224 artigo 350
Decisão Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, a respeito da contestação (artigo 350 do Novo Código de Processo Civil).Concedo o mesmo prazo para que as partes informem as provas que pretendem produzir, ou se concordam com o julgamento antecipado.