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Processo 0017657-82.2013.8.26.0071 Maria Afonso Santana
Decisão MARIA AFONSO SANTANA E OUTROS, todos qualificados nos autos, ajuizaram ação de indenização securitária contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e OUTRA, também qualificada nos autos, objetivando a condenação da ré ao pagamento aos autores do valor necessário para a reparação dos danos, a ser determinado em liquidação de sentença, ao pagamento da multa decendial de 2% dos valores dos consertos para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta dias das datas das Comunicações de Sinistro cumulativamente até o limite da obrigação principal, a aplicação de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação total. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 39/292.Foi determinada a redução do litisconsórcio ativo aos cinco primeiros autores, excluindo-se os demais do polo ativo da demanda. Deferido o pedido de Justiça Gratuita. Determinada a livre redistribuição (fls. 294/295).Determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando informação acerca do ramo de seguro referente a cada um dos autores (fls. 297).A CEF se manifestou às fls. 312/337. Juntou os documentos de fls. 338/716.Os autores se manifestaram às fls. 721/788.Declarada a competência da Justiça Estadual, indeferindo o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Determinada a citação da ré Sul América Companhia Nacional de Seguros (fls. 792/799).A CEF noticiou a interposição de Agravo de Instrumento às fls. 805/824.Os autores informaram que foi negado provimento ao recurso interposto pela CEF ante a sua manifesta improcedência (fls. 826/827). Documentos às fls. 828/831.Foi determinado que se aguardasse o trânsito em julgado do recurso interposto, informando a parte autora (fls. 832).Determinado o prosseguimento do feito, citando a ré (fls. 841).A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação às fls. 861/932. Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa e passiva, prescrição ânua e carência de ação. No mérito, alegou que os danos sofridos no imóvel decorreram de vícios de construção e que estes vícios não encontram cobertura na Apólice do Seguro Habitacional; que não ocorreu nenhum dos sinistros especificados na cláusula 3.1, pois não há desmoronamento, nem mesmo ameaça; que de acordo com o estabelecido na Apólice do Seguro Habitacional, encontram-se excluídos da cobertura os danos oriundos de uso e desgaste, posto que decorrentes dos próprios componentes do imóvel, não existindo obrigação da seguradora de indenizar os prejuízos causados; que há de se levar em consideração a idade média dos imóveis, pois existem há anos, sendo, portanto, de responsabilidade dos próprios autores. Vieram os documentos de fls. 933/1089.A ré Sul América se manifestou às fls. 1095/1101.Houve apresentação de contestação intempestivamente pela ré Sul América às fls. 1103/1184, requerendo, em preliminar, declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, por ser a apólice de Seguro institucional do Sistema Financeiro da Habitação, tendo em vista que as seguradoras instituíram um sistema de rodízio entre elas sendo eleitas para administrarem temporariamente o seguro; litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, tendo em vista que, com a extinção do Sistema Financeiro da Habitação a administração passou para Caixa Econômica Federal, bem como da União Federal por ser gestora do FCVS (Fundo de compensação de variações salariais), com a citação das mesmas e inclusão no polo passivo da ação, declarando como ilegítima, a seguradora, julgando extinto o feito com relação a esta nos termos do artigo 267, VI, do CPC; ilegitimidade ativa; inépcia da inicial, uma vez que informações e documentos elementares não foram apresentados pelos autores; alega carência da ação, em razão da quitação dos contratos de financiamento; falta de interesse de agir consubstanciada na inobservância do procedimento administrativo prévio obrigatório falta de aviso de sinistro; requer denunciação da lide à construtora e ao agente financeiro; alegou prescrição do direito de reclamar o pagamento das indenizações, pois as alegações dos sinistros teriam ocorrido há muito mais de um ano antes do ajuizamento desta ação. Discorda da aplicação do Código de Defesa do consumidor. No mais, contestou na íntegra os termos da inicial, e requereu o julgamento de improcedência do pedido com a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários (fls. 1185/1323). Vieram os documentos de fls. 656/674.Houve réplica às fls. 1328/1468As partes especificaram provas às fls. 1413/1430 e 1432/1434. É a situação dos autos.1. Quanto ao pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal e à competência para julgar a presente ação, oportuno ressaltar que tais questões já se encontram decididas no feito, cf. fls. 828/831. 2. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa dos autores, sem razão as rés. Com efeito, a Lei n. 8.004/90, que rege o Sistema Financeiro da Habitação- SFH, não veda a alienação do imóvel, mas apenas estabelece como requisito a interveniência do credor hipotecário e a assunção pelo novo adquirente do saldo devedor. Já a Lei n. 10.150/2000 permite a regularização da transferência do imóvel, ao passo que a aceitação dos pagamentos por parte da Caixa Econômica Federal revela verdadeira concordância tácita. Destarte, "o cessionário de imóvel financiado pelo SFH é parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos conhecidos 'contratos de gaveta', porquanto com o advento da Lei n. 10.150/2000, o mesmo teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo. Por tais razões, os autores são partes legítimas. 3. Também sem razão as rés ao alegarem ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, alegando que a responsabilidade seria de outras seguradoras, tendo em vista o rodízio entre estas. É incontroverso que as rés são seguradoras autorizadas a atuar no Sistema Financeiro de Habitação fazendo parte de um a "pool" de seguradoras responsáveis de empresas que atuam nesse mercado. Dessa forma, todas as seguradoras participantes são responsáveis pelo pagamento da indenização cabível, sendo coobrigadas proporcionalmente pelos prejuízos sofridos.4. Afasto ainda a preliminar arguida de inépcia da petição inicial, eis que a exordial atende a todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do NCPC, possibilitando o exercício regular do direito de defesa, bem como o julgamento do feito.Ademais, deve-se observar que a ausência de informação quanto à data do sinistro não macula a inicial, visto que as ocorrências, conforme informado pelos autores foram ocorrendo aos poucos e progressivamente, sem uma data específica, configurando degradações evolutivas dos imóveis.5. Também não há que se falar em carência de ação, pois, em que pese as argumentações das rés, o nosso entendimento é de que a obrigação decorrente do contrato de seguro, embora acessória ao próprio contrato de financiamento, lhe é autônoma, nem sempre se extinguindo com aquele.Ora, se as alegações das rés prosperassem, o mutuário que quitasse seu imóvel no primeiro ano de financiamento também não mais teria a cobertura securitária, o que não é aceitável.6. Quanto à alegação de que o direito dos autores estaria prescrito, uma vez que no presente caso aplicar-se-ia a prescrição ânua também não merece prosperar.É que "nos contratos de seguro habitacional de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, na ação do segurado contra o segurador, não é a data do evento danoso, mas sim a data em que o segurado toma conhecimento da recusa no pagamento da indenização" (RT 779/230).No caso, ao que consta dos autos, e nos termos da cláusula 11, das condições especiais, da RD 18/77, do BNH, a ré foi devidamente notificada dos sinistros através do financiador, no caso, a COHAB, conforme documentos de fls. 278, sem, no entanto, emitir qualquer manifestação, nem mesmo Termo de Negativa de Cobertura TNC, no prazo legal de 30 dias.Importante observar que os danos físicos nos imóveis dos autores estão aparecendo progressivamente, não se podendo apontar uma data exata para o início da contagem do prazo prescricional.7. Entendendo ser necessária, determino a realização de prova pericial, requerida pelas partes às fls. 1413/1416 e 1432/1434.Nomeio perito judicial o Sr. Richard Gebara.Intime-o para manifestação se aceita o encargo e estimativa de honorários, salientando-se que os honorários serão rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC, na proporção de 50% do valor arbitrado. Em relação à parte que cabe aos autores, que são beneficiários da Assistência Judiciária, será custeada pela Defensoria nos limites dos valores fixados na Deliberação CSDP nº 92/2008.Com a reserva e o depósito da parte que cabe à ré, intime-se, o perito, para inícios dos trabalhos, apresentando o laudo em 30 (trinta) dias.Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem em 15 dias. As partes e/ou assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.8. Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores, uma vez que o caso depende de prova técnica.9. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal, eis que o que se discute na presente demanda são alegados vícios construtivos e não no projeto.10. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao agente financeiro, uma vez que se trata de incumbência a ser providenciada pela própria parte, se o caso.