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Processo 0019690-51.2003.8.26.0053 não está obrigado a responder todas as alegações das partesque rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes
Decisão Proc. 1181/03 - Vistos.Recebo os embargos de declaração de fls. 11040/11041, por tempestivos, e os acolho, para promover a habilitação do herdeiro de Joaquim do Carmo Teixeira (fls. 11051) de José Octavio Teixeira, interdito, representado por sua curadora Maria Ondina Teixeira da Silva (procuração fls. 11045, docts. 11046/11048).Recebo os embargos de declaração de fls.11061/11080 por tempestivo, mas deixo de acolhê-lo.A matéria alegada em sede de embargos é verdadeira questão de mérito que deverá ser suscitada em sede de recurso, não havendo nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão ora guerreada pela embargante.Mesmo porque: "Tem proclamado a jurisprudência que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (\RJTJSP, Ed. LEX, vol.104/304 e 111/114).Neste sentido, ainda: "Não se exige do Juiz que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental e poderoso apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325).Portanto, fica mantida a decisão tal como lançada, pelos seus próprios fundamentos.Intime-se.