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Processo 0058632-93.2012.8.26.0100 não resolverá o mérito quandoartigo 485, § 1ºartigo 485Art. 485
Decisão Servirá a presente como carta ao autor para que, no PRAZO abaixo especificado, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. PRAZO: 5 dias da juntada aos autos, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. "Esclareço a Vossa Senhoria que o recibo que acompanha a presente carta vale como comprovante de que esta intimação se efetivou.