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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 homologar o plano de recuperação judicial aprovado por unanimidade em Assembléia de Credoreso. IntLei 11.101Lei nº 11.101/2005artigo 57artigo 61artigo 64artigo 69artigo 66 14/08/2015
Decisão TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. formulou PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob o argumento de tratar-se de empresa do ramo de transportes rodoviários, que se encontra em crise econômico-financeira, pelos motivos que detalham na inicial, esta acompanhada dos documentos exigidos pela Lei 11.101/2.005. Após análise deste Juízo, por decisão proferida em 14/08/2015, foi deferido o processamento desse pedido (fls. 337/338). Houve a apresentação do plano de recuperação judicial (fls. 835/866), que foi submetido à Assembléia de Credores, convocada pelo Juízo, ante a apresentação de objeções ao plano das recuperandas, por alguns de seus credores. Realizada a Assembléia Geral de Credores, o plano de recuperação judicial, com as modificações apresentadas em Assembléia (fls. 2569/2587) foram, por unanimidade, aprovados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo disposições contidas nos artigos 57 e 58, da Lei 11.101/2.005, compete ao Juiz homologar o plano de recuperação judicial aprovado por unanimidade em Assembléia de Credores, concedendo, assim, à empresa o direito de obter a sua recuperação financeira, segundo esse plano. Como bem observa o r. Representante do Ministério Público, o prazo máximo da duração da recuperação equivale a um total de vinte e quatro meses, e 40% da remuneração do Administrador Judicial deve ser reservado para depois da apresentação do relatório de prestação de contas de suas atividades, nos termos dos artigos 24, §2º. c.c. 63, I, e III, da Lei nº 11.101/2005, motivo pelo qual somente 60% do total da remuneração será paga durante o prazo acima indicado, dividido em vinte e quatro parcelas. Pelo exposto, a despeito de a empresa recuperanda não ter apresentado as certidões fiscais a que alude o artigo 57, da Lei 11.101/2.005, por força da decisão proferida neste feito, HOMOLOGO, para que surtam seus regulares efeitos, o plano de recuperação judicial de fls. 835/866, com suas respectivas modificações apresentadas em Assembléia (fls. 2568/2587), CONCENDENDO à empresa requerente a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, segundo plano aprovado em assembléia de credores. A empresa requerente permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial (artigo 61, da Lei 11.101/2.015); observando-se que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, durante esse prazo, acarretará a convolação da recuperação em falência (parágrafo 1º, do artigo 61, da Lei 11.101/2.015). O administrador da empresa recuperanda será mantido na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do administrador judicial nomeado nestes autos, podendo qualquer um deles, inclusive o administrador judicial, ser removidos de suas funções, em sendo verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 64, da Lei 11.101/2.005. A empresa recuperanda deverá observar que, em todos atos e contratos por elas firmados, deverá ser acrescida, após os seus respectivos nomes empresariais, a expressão " em recuperação judicial" (artigo 69, da Lei 11.101/2.005). Salvo os bens descritos no plano de recuperação judicial, a empresa recuperanda não poderá alienar bens ou direitos de seu ativo permanente sem antes obterem autorização do Juízo, com análise prévia do administrador judicial (artigo 66, da Lei 11.101/2.005). Como o plano de recuperação judicial prevê a alienação de ativos (item 7.1 - fls. 4.240 e seguintes), deverão as recuperandas apresentar minuta de edital, conforme previsto no item 8.1 do referido plano, para publicação pelo Juízo. Int