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Decisão Visto.1. Fls. 359/360: indefiro o requerimento ora formulado pela Patrona DAÍSA DE ANDRADE SANTOS SILVA (OAB/SP 373.771) porquanto o substabelecimento de fls. 360 foi outorgado pelo Patrono JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB/SP 159.208), o qual não tem procuração ou substabelecimento nos autos. Destarte, concedo aos Patronos do UNAS, Doutores DAÍSA DE ANDRADE SANTOS SILVA (OAB/SP 373.771) e JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB/SP 159.208), o prazo de até 10 (dez) dias para regularizarem a representação processual juntando novo substabelecimento ou nomeação, bem como se manifestarem nos termos do item "2" do despacho de fls. 356, informando acerca da eventual distribuição dos Embargos à Execução (fls. 344/346) através do formato digital.2. Fls. 362/370: defiro o requerimento de penhora da parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) que o executado FLÁVIO possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 36.081 do 16º CRI de São Paulo/SP (fls. 364/370), ficando nomeado como depositário o próprio executado FLÁVIO AMBRÓSIO SANSONE.3. Providencie a Serventia a lavratura do termo de penhora.4. Concedo ao Patrono MAURÍCIO CAZELATTO (OAB/SP 191.366) o prazo de até 10 (dez) dias para informar se também representa o executado FLÁVIO, nesta Execução, além da empresa-executada Sansone (fls. 248), regularizando sua representação processual através da juntada de procuração, se o caso.5. Providencie a parte-exequente, no prazo de até 10 (dez) dias, o recolhimento das guias de oficial de Justiça e a indicação dos respectivos endereços para as intimações das coproprietárias EDNA AMBRÓSIO SANSONI (também conhecida como EDNA AMBRÓSIO SANSONE), possuidora de 50% do imóvel, bem como FABIOLA SANSONI BRITO (também conhecida como FABIOLA SANSONE BRITO), possuidora de 25% do imóvel.6. Após cumprimento dos itens "4" e "5" desta decisão será determinada a intimação do executado FLÁVIO (pessoal ou através de seu advogado) acerca da penhora efetuada e da nomeação dele como depositário, bem como a intimação pessoal das coproprietárias EDNA e FABIOLA.7. Oportunamente, tal constrição será averbada na matrícula imobiliária, através do sistema ARISP.Int.