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Processo 0200585-79.2011.8.26.0100 art. 774
Decisão Vistos.01. A empresa executada já foi intimada a indicar bens, conforme decisão de fl. 263, tendo restado inerte.Diante disto, condeno-a, por ato atentatório à dignidade da justiça, ao pagamento de multa no importe de 10% do valor atualizado do débito em execução, nos temos do art. 774, V, do CPC. Cabe ao exequente exigi-la nesta própria execução.02. Diante do exposto, dê o exequente regular andamento ao feito.Intime-se.