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Processo 0135574-45.2007.8.26.0100 o tivesse acesso a seu apartamento.Ou sejao.Diante do expostoconstituído nos autosart. 882, §2º do CPCart. 797 do CPCart. 805 do CPCart. 883 do CPCart. 2ºart. 7ºart. 9ºart. 10art. 886
Decisão Vistos.1. A análise detida dos documentos trazidos aos autos revelam que a requerida foi devidamente intimada da data da perícia, seja por seu advogado constituído nos autos, seja por telegrama que lhe foi encaminhado pelo perito (fls. 507), e deliberadamente impediu que o auxiliar do Juízo tivesse acesso a seu apartamento.Ou seja, a vistoria interna do imóvel por parte do perito restou prejudicada por culpa exclusiva da requerida, o que tornou forçosa a avaliação com base em elementos sobre o estado do imóvel à disposição do perito, além de comparação com outras unidades do mesmo edifício, o que encontra amparo nas normas técnicas de avaliação de imóveis urbanos, notadamente no item 7.5.3.5.2 da ABNT NBR 14.653. Ademais, não verifico nas impugnações apresentadas ao laudo pela requerida considerações de ordem técnica que infirmem a avaliação realizada pelo perito. A parte não afronta diretamente qualquer dos elementos de avaliação indicados no laudo, valendo-se de ilações genéricas, desprovidas de qualquer justificativa técnica, o que, por razões óbvias, é insuficiente para o descarte do trabalho de perito da confiança do Juízo.Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 452/509, fixando o valor da avaliação do imóvel penhorado (conjunto 93, mais box de garagem de nº 08), em R$ 538.975,34,00 (para março de 2017), que deve ser atualizado pela Tabela do TJSP, até a data do edital da praça.2. Determino, pois, o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRONICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC).Para a consecução do fim almejado, na forma do art. 883 do CPC, nomeio o gestor NOSSO LEILÃO" (contato@nossoleilão.com.br - Tel: 11-5586-3000), especialmente considerando o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento, tendo em vista ótimo trabalho realizado pelo referido leiloeiro.Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, fincando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (art. 9º).Na forma do art. 10 o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC).O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competirão ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC).A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), a ser suportada pelo arrematante.Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009).O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC).Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse.Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas:1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital;2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII).Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se a executada.Int.