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Processo 0626468-85.1996.8.26.0100 Elisa Nassoni art. 778, §2ºart. 845, §1ºart. 799
Decisão Vistos.1) Anote-se no sistema SAJ a constituição de novos Patronos pela exequente, nos termos formulados às fls. 1.112.2) Diante da cessão de crédito noticiada (fls. 1.118), promova a z. Serventia as retificações necessárias no polo ativo, excluindo-se Inove Maria Vandromel, passando a presente execução tramitar em prol de Elisa Nassoni. Anoto que o ato independe de consentimento dos executados, a teor do art. 778, §2º do Código de Processo Civil.3) Defiro a penhora de imóvel. Lavre-se termo, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, nomeando-se depositário o executado, que deverá ser intimado, ao depois, tanto da nomeação como da própria penhora, para os fins dos artigos 841 e 847 do Código de Processo Civil.Na existência de eventuais credores hipotecários, coproprietários e demais titulares de direitos elencados no art. 799 do Código de Processo Civil, deverá o credor providenciar suas intimações, indicando os respectivos endereços e recolhendo as despesas, sob pena de nulidade.A seguir, proceda-se ao registro da penhora por intermédio do sistema ARISP, se tecnicamente possível. Na impossibilidade, o exequente ficará responsável pelo registro da penhora, apresentando cópia do Termo no respectivo Cartório de Imóveis, comprovando-se nos autos em 15 dias.Proceda-se com o necessário.Intimem-se.