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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o é apenas a possibilidade do depósito dos valores referentes aos créditos extraconcursais serem efetivados em conta neso e para não gerar tumulto processual.art. 49lei n° 11.101
Decisão Vistos.1.-Ciência às partes do relatório Mensal de Atividades da Recuperanda juntado às fls. 3935/4085.2.-Manifeste-se a Recuperanda quanto à alegação de fl. 4086, informando sobre a inexistência do e-mail "recuperaçã[email protected]", bem como, atenda o quanto requerido pelo Administrador Judicial à fl. 3942 (apresentação mensal dos documentos solicitados no termo de diligência indicado e esclarecimentos acerca da contabilização do custo das vendas para o mês de janeiro), no prazo de 05 (cinco) dias.3.-Às fls. 3861/3863, é juntado pela Recuperanda uma relação dos créditos extraconcursais, discriminando os credores e os valores que a mesma afirma ser devido para cada um. Porém, às fls. 3874/3876 e 3877/3879, os supostos credores Osvaldo dos Santos e Carlos Eduardo Campos Hespanholo impugnam a referida relação, requerendo o aditamento da planilha apresentada para que conste o correto valor que entendem devido. Quanto à este pleito, deixo de apreciá-lo, pois tratando-se de créditos extraconcursais, os mesmos não devem ser discutidos nestes autos, por falta de amparo legal, conforme constata-se no art. 49 da lei n° 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005 ("Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos").Vale observar que, o que está sendo analisado por este Juízo é apenas a possibilidade do depósito dos valores referentes aos créditos extraconcursais serem efetivados em conta nestes autos, ou seja, qualquer eventual divergência de valores apontados pelos credores sobre tais créditos deverá ser solucionada junto à recuperanda ou em procedimento próprio.Inclusive acerca de tal matéria consistente no depósito dos valores referentes a créditos extraconcursais serem efetuados nestes autos e os pagamentos virem a ser aqui determinados, vale desde já deixar claro que ainda inexiste decisão judicial a respeito, o que será objeto de deliberação no momento adequado.4.- Também deixo de apreciar os pedidos de habilitação de crédito juntados às fls. 3880/3934, pois os mesmos devem ser instaurados como incidente e em apartado a estes autos, para melhor análise deste Juízo e para não gerar tumulto processual. 5.- No mais, observa-se que no Plano de Recuperação Judicial juntado às fls. 3187/3242, mais especificamente no item "5 - Plano de pagamento", consta que ocorrerá a venda de imóveis para o pagamento dos credores, nos percentuais e valores descritos, e que no referido plano não foi mencionado quais imóveis seriam objeto da venda. Ainda, referente ao plano, consta que "para que a venda judicial seja realizada, a Recuperanda, sob a supervisão do comitê de credores, deverá realizar a individualização das áreas destacadas para a venda e matrículas independentes, bem como deverá obter a desoneração dos imóveis perante todas as autoridades e/ou entidades que os gravaram em ônus de quáquer natureza".Pois bem, ante o acima exposto, e diante do pedido de fl. 3871 e documentos de fls. 4090/4091 (o qual menciona a existência de penhora de execução fiscal nos imóveis da Recuperanda), manifeste-se a Recuperanda e o Administrador Judicial, inclusive, sobre o andamento, neste ponto específico, do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, mormente quanto à venda dos imóveis e em relação à desoneração dos mesmos perante todas as autoridades e/ou entidades que os gravaram em ônus de qualquer natureza.Intimem-se.