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Decisão Vistos.1. Com efeito, o tratamento diverso a profissionais da mesma categoria implica em quebra do princípio constitucional da igualdade, pelo que defiro a liminar, para suspender a cobrança da outorga onerosa, mediante depósito judicial das respectivas parcelas, valendo a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pelo interessado. 2. Defiro a gratuidade da Justiça.3. Regularizado o quanto retro certificado, no prazo de emenda, sob pena de indeferimento, expeça-se mandado de citação.Consigne-se no mandado que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".O Cartório deverá instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré.Este procedimento está previsto na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006.4. Saliento que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: "mandado devolvido cumprido positivo".Intime(m)-se.São Paulo, 20 de setembro de 2017.Lais Helena Bresser Lang - Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)