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Processo 0190750-67.2011.8.26.0100 Ruth Gaspar Antunes artigo 248, §4°art. 485
Decisão Vistos.1) DEFIRO o requerimento do autor para que o feito prossiga em relação aos herdeiros do corréu Manuel Marques Mendes Gregório, que deverão ser intimados inclusive para que informem se há inventário em curso.Logo:1.1) no que tange ao herdeiro Paulo Gaspar Gregório, que já figura no feito como corréu e possui patrono constituído, consigno que fica intimado por meio da publicação desta decisão no DJE, devendo se manifestar em 15 (quinze) dias;1.2) quanto ao pedido de citação na modalidade por edital do herdeiro Joaquim Gaspar Gregório, que também já figura no feito como corréu, INDEFIRO, posto que neste feito não foi efetivada qualquer pesquisa por endereços conforme certificado às fls. 570/571-A;1.3) relativamente à herdeira Maria Gaspar Gregório, comprove o autor seu óbito ou indique o endereço para que seja intimada. 2) Já no que toca à aplicação do artigo 248, §4°, do CPC/2015, sendo certo que a citação dos corréus ocorreu anteriormente a entrada em vigor do referido Estatuto, mantenho o decidido à fls. 578, devendo o autor comprovar o recolhimento das diligências.3) No que diz respeito ao comunicado de falecimento do corréu Hermenegildo Lopes Antunes, informe a viúva Ruth Gaspar Antunes se há inventário aberto ou a qualificação e endereço de todos os herdeiros, providenciando o autor, se o caso, a taxa necessária para citação dos mesmos.4) Quanto ao corréu Marinus, expeça-se mandado de citação conforme requerido no item 4.5) Por fim, INDEFIRO o pedido de citação por edital do corréu Luiz Carlos Monastero, vez que não realizada a pesquisa por endereços via sistema Renajud, devendo o autor providencia-la, requerendo o que de direito.No silêncio, intime-se por carta para que promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está a impedir o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e § 1º, do NCPC).Intime-se.