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Processo 2094799-16.2014.8.26.0000Processo 1500068-65.2016.8.26.0663 o não está garantidoart. 100Lei nº 6374/89artigo 100Lei nº 6.374/89art. 11 30/07/2014
Decisão Vistos.1) Dispõe a lei competente que o curso da execução fiscal, em regra, somente será sobrestado depois da assinatura do termo de parcelamento, do pagamento da primeira parcela e de garantia integral do juízo (art. 100 da Lei nº 6374/89) .Nesse sentido, ainda, a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - Pretensão à suspensão da exigibilidade do crédito sem a garantia do juízo, sob a alegação de parcelamento do débito através de acordo de PPI - Inadmissibilidade - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de acordo de parcelamento não tem o condão de arredar a garantia do Juízo, uma vez que na hipótese de rompimento a execução deve voltar ao seu regular prosseguimento - inteligência do artigo 100, §§ 6º e 8º, da Lei nº 6.374/89 - Decisão reformada - Agravo da Fazenda do Estado Provido" (TJSP - AI nº 2094799-16.2014.8.26.0000 - Rel. Des. Rebouças de Carvalho - j. 30/07/2014).2) Na hipótese dos autos, o juízo não está garantido, e, por essa razão, não é possível a suspensão imediata.Por ora, concedo o prazo de 30 dias para que a executada ofereça bens à penhora, com a comprovação de propriedade e valor comercial, atentando à ordem prevista no art. 11 da LEF.A parte devedora considerar-se-á intimada com a publicação desta decisão na imprensa oficial ao patrono constituído. Int.