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Processo 1002205-30.2010.8.26.0100Processo 2230190-06.2015.8.26.0000Processo 0158646-56.2010.8.26.0100 Construtora Wasserman S/AIsaac Daniel Wasserman Perola Wasserman Câmara de Direito Privadoartigo 536 do CPC
Decisão Vistos.1. Fls. 1596/1610 e 1761/1766: Trata-se de impugnação apresentada por PEROLA WASSERMAN nos autos do cumprimento de sentença instaurado por ISAAC DANIEL WASSERMAN. Segundo a impugnante, a execução da astreinte fixada no valor de R$ 400,00 por dia de descumprimento, que culminou no montante de R$ 358.400,00 é nula, em razão da falta de intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer. Aduz ainda, que o valor da multa cominatória encontra-se elevada, caracterizando o enriquecimento ilícito do impugnado. Desta feita, pleiteia o impugnante a revogação da multa diária exequenda ou a redução do seu valor, bem como seja deferida a adjudicação dos imóveis a favor do exequente/impugnado em substituição ao cumprimento da obrigação de fazer. O impugnado manifestou-se às fls. 1705/1715 e às fls. 1824/1825.É o relatório.D E C I D O.A impugnação não merece acolhimento. A astreinte, como se sabe, é multa cominatória, que se aplica no caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cabe ressaltar que as astreintes são devidas quando a parte, intimada para cumprir a ordem judicial, não o faz voluntariamente, desobedecendo à decisão judicial, como ocorreu no caso em tela. Cinge-se a impugnação à falta de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na formalização da dação em pagamento de dois imóveis pertencentes à Construtora Wasserman ( (i) Rua Maranhao, 202, apto. 121, matrícula nº 3668 no 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e (ii) Rua Rio de Janeiro, 66, apto. 151 e respectiva vaga de garagem, matrículas nº 24.256 e 24.257 no 1º Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá/SP), que impossibilitaria a incidência de astreintes, em consonância com a Súmula n. 410 do E. STJ "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.".Assim, apesar de não ter havido intimação pessoal para a cobrança da multa diária decorrente do não cumprimento da obrigação de fazer, é certo que referida obrigação surgiu em razão de acordo celebrado entre as partes em audiência realizada por esse juízo em 16.05.2012, nos autos do cumprimento provisório de sentença instaurado sob nº 1002205-30.2010.8.26.0100, que contou com a presença pessoal da impugnante, o que demonstra ciência inequívoca quanto ao conteúdo da obrigação de fazer estabelecida no acordo celebrado, in verbis: " (...) 1- Para pagamento parcial dos haveres cabentes ao exequente Isaac Wasserman, as partes ajustam dação em pagamento dos seguintes imóveis: a) Rua Maranhão, 202, apto 121, matrícula n. 3.668 5º CRI/São Paulo; b) Rua Rio de Janeiro, 66, apto 151 e respectiva vaga de garagem, matrículas n. 24.256 e 24.257 1º CRI/Guarujá; 2- A dação em pagamento indicada no item 1 será formalizada por específica escritura dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de hoje, arcando o exequente com as custas e emolumentos inerentes a esta operação, ressalvando, contudo, que as custas e emolumentos decorrentes do registro da incorporação da empresa MAGNUM para a Construtora Wasserman S/A serão arcados pelas executadas;(...)". É de se ressaltar que, a impugnante foi intimada através de seu patrono devidamente constituído nos autos e detém inequívoco conhecimento da presente execução e da obrigação de fazer assumida. Neste diapasão, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou no sentido de que, em sendo demonstrada a inequívoca ciência do executado sobre a estipulação de multa cominatória em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é inaplicável a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ. Ciência inequívoca do agravante quanto ao decidido, tanto que cumpriu parcialmente a sentença, depositando o valor da condenação a título de danos morais. Multa diária. Imposição de multa por descumprimento justificada, porém fixada em patamar excessivo. Caso que impõe necessária redução, a fim de evitar situação de enriquecimento sem causa ao agravado. Decisão parcialmente reformada." (TJSP, AI n. 2230190-06.2015.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario A. Silveira, 30.11.2015) Ademais, tratando-se de obrigação de fazer posterior às Leis n. 11.232/2005 e n. 11.382/2006, e segundo posição consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça faz-se desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreinte, após a vigência da Lei n. 11.232/2005.Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça já decidiu: "MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE MANDAMENTO JUDICIAL FIXADO EM SENTENÇA DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSSOAL PARA FINS DE COBRANÇA DE MULTA JUDICIAL. Inaplicabilidade da Súmula 410 do E. STJ. De acordo com o entendimento do mesmo E. STJ, no caso em tela não deve ser aplicada a Súmula 410, cuja eficácia é restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Valor da multa que se encontra razoável e compatível ante a efetiva inércia do banco agravante em cumprir a determinação judicial. Recurso não provido." (TJSP, Apel. n. 2095945-24.2016.8.260000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 09.06.2016).No que tange à redução do valor das astreintes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, de fato, firmou o entendimento de que é possível a redução do montante da multa cominatória quando se verificar que o valor atinge patamares exorbitantes. No entanto, tal precedente não aplica-se in casu, considerando-se o fato ensejador da multa cominatória, bem como as consequências causadas ao impugnado.Com efeito, o valor alcançado das astreintes decorreu da própria impugnante, simplesmente da sua resistência em cumprir a ordem judicial proferida por esse juízo, mormente considerarmos que até o presente momento não cumpriu a obrigação que lhe foi imposta. Cumpre esclarecer que, diferentemente do que aduz a impugnante, o não cumprimento da obrigação não se deu em razão da ausência do recolhimento das custas e emolumentos que é de responsabilidade do exequente/impugnado, mas sim pelo não cumprimento da Nota de Devolução do Cartório de Registro de Imóveis (fls.1600), ônus da impugnante. No que concerne ao pleito formulado pela impugnante de adjudicação dos referidos imóveis ao exequente, em que pese a sua concordância, resta indeferido. Isso porque, a obrigação de fazer estabelecida à impugnante não pode ser suprida pela adjudicação dos imóveis, especialmente, em decorrência da existência da Nota de Devolução do Cartório de Registro de Imóveis que deve ser cumprida em todos os seus termos, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 536 do CPC/2015.Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pelo PEROLA WASSERMAN nos autos do cumprimento de sentença instaurado por ISAAC DANIEL WASSERMAN.2. Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos.3. Após, dê-se ciência às partes. Intime-se.