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Processo 1000639-21.2017.8.26.0223 artigo 300artigo 322 do CPCartigo 334 do CPCartigo 340 do CPCartigo 334, §8º do CPCartigo 334, §9º do CPCartigo 246, §1º do CPCartigo 270artigo 5º, § 3ºLei nº 11.419/2006artigo 334, §5ºartigo 334, §2º do CPC
Decisão Vistos.1 - Fls. 1631/1633: Certifique acerca da regularidade do recolhimento das custas. 2 - Fls. 1635/1687: Recebo como emenda a petição inicial. 3 - INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada vez que ausentes os requisitos legais autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a verossimilhança das alegações. Ademais, as razões para o alegado bloqueio são precoces diante da ausência contraditório e ampla defesa. Ademais, não há qualquer indicativo nos autos de dilapidação ou insuficiência de patrimônio da requerida. Por fim, o próprio lapso de tempo decorrido indica a ausência do perigo de demora. Desta forma, não é possível qualificar a presença da verossimilhança (quase certeza) das alegações exigida pela lei.Remeto, pois, a reapreciação do pedido de tutela antecipada para o momento posterior à apresentação da réplica à contestação. 4 -Ausente, aparentemente, a hipótese de improcedência liminar (artigo 322 do CPC/15), nos termos do artigo 334 do CPC/15 designo audiência de conciliação para o dia 14 de novembro de 2017, às 11:40 horas. A audiência será realizada nas dependências do CEJUSC local (UNAERP Campus Guarujá, sito a Avenida D. Pedro I, nº3300, CEP. 11.440-003, telefone 13-33981005 ramal 1202 ou 3923911) e será conduzida por conciliador/mediador. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da audiência. A ausência da contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras dos artigos 4º e 6º do CPC/15, anoto, desde já, que fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/15.Os documentos deverão ser apresentados no formato PDF e em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponível no sistema informatizado.5 O comparecimento à audiência É OBRIGATÓRIO à parte autora e à parte requerida (artigo 334, §8º do CPC/15), pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6 As partes DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADAS DE ADVOGADO (artigo 334, §9º do CPC/15).7 A parte requerida deverá indicar na sua peça defensiva o e-mail para intimação (artigo 246, §1º do CPC/15). 8 - Neste Juízo, as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação9 Expeça-se o necessário, com brevidade, para o fim de garantir o cumprimento dos prazos do caput do artigo 334 do CPC/15 e evitar redesignações de audiências. 10 Anoto, para as finalidades do 10 do CPC/15 e cientificando expressamente ambas as partes, que a simples apresentação de desinteresse na realização da audiência pela parte ré (artigo 334, §5º, parte final do CPC/15) sem a adequada homologação judicial não dispensará o comparecimento das partes e das sanções pecuniárias acima expostas.11 A designação de audiência de conciliação em continuação (artigo 334, §2º do CPC/15) dependerá de expressa manifestação do magistrado nos autos, em razão dos deveres do artigo 139, incisos II e III, parte final do CPC/15, assim como o eventual pedido de suspensão do rito procedimental (artigo 313, inciso II do CPC/15). Publique-se e Intime-se.