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Processo 2251088-06.2016.8.26.0000Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 o arbitral. Trata-se da hipótese de cláusula arbitral cheia.O referido compromisso foi estabelecido nas cláusulasnos limites de sua competênciao arbitralo arbitral.Com relação à disposição do artigoo para julgar quaisquer conflitos estabelecidos entre as partesnão resolverá o mérito quandoo arbitral reconhecer sua competênciao para julgar conflitos estabelecidos entre as partesdeferirá o processamento da recuperação judicial eo Recuperacional entende que a concessão do pedido de fls.Câmara Arbitral para julgamento do conflitoArt. 42 22/09/2011
Decisão Vistos.1 Fls. 2.669/2.716 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa BIOS ENERGIAS em face da decisão de fls. 2402/2403 que determinou a continuidade do contrato de fornecimento de energia suplementar junto a Recuperanda. Requer a mudança da decisão para que haja a rescisão contratual, bem como para que seja reconhecida a incompetência do juízo, uma vez que existe cláusula contratual que prevê a arbitragem como forma de solução de litígio entre as partes.O E. Tribunal de Justiça, através de decisão monocrática, concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Bio Energias, suspendendo a decisão de fls. 2.669/2.716.Pois bem, analisando os autos conclui-se que o contrato entre a Recuperanda e a Bio Energia, de fato, estabeleceu a arbitragem como meio de solução de conflitos, indicando, inclusive, a Câmara Arbitral para julgamento do conflito, bem como todos os procedimentos a serem observados no juízo arbitral. Trata-se da hipótese de cláusula arbitral cheia.O referido compromisso foi estabelecido nas cláusulas 36 e 37 do Contrato firmado entre as Partes. Neste sentido, em relação à análise contratual, a cláusula é válida e deve ser observada.O Novo Código de Processo Civil sobre a aplicação da Arbitragem para a resolução de conflitos dispõe:Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.Verifica-se que a cláusula de arbitragem foi estipulada entre as partes desde a assinatura do contrato 22/09/2011 (fls. 2330/2352), sem qualquer alteração contratual posterior para excluir ou alterar qualquer disposição na cláusula. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) X - convenção de arbitragem;(...) § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.Com relação à disposição do artigo 337 supra, verifica-se que a BIO ENERGIAS observou a disposição legal e alegou convenção de Arbitragem no contrato.Neste sentido, considerando a legislação aplicável à Arbitragem, bem como a denúncia da cláusula pela BIO ENERGIAS, dever haver o reconhecimento da incompetência desse Juízo para julgar quaisquer conflitos estabelecidos entre as partes, referentes ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada (CCVEI LP BIO COM nº 275/2011), conforme a redação do artigo 485, VII do Código de Processo Civil.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;O enunciado nº 6 da I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios assim dispõe:"O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impede a instauração do procedimento arbitral, nem o suspende."O Enunciado 75 da II Jornada de Direito Comercial é claro sobre a validade de cláusula arbitral inclusive em processos de falência, razão pela qual não há razões para aplicar a regra de forma diversa em procedimentos de recuperação judicial:"Havendo convenção de arbitragem, caso uma das partes tenha a falência decretada: (i) eventual procedimento arbitral já em curso não se suspende e novo procedimento arbitral pode ser iniciado, aplicando-se, em ambos os casos, a regra do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) o Administrador judicial não pode recusar a eficácia da cláusula compromissória, dada a autonomia desta em relação ao contrato".Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 2.669/2.680 para reconhecer a incompetência desse Juízo para julgar conflitos estabelecidos entre as partes, referentes ao Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada (CCVEI LP BIO COM nº 275/2011).2 - Fls. 4.023/4.029 Trata-se de manifestação da Recuperanda, informando a perda do benefício concedido à BRASFANTA na Superintendência da Zona Franca de Manaus ("SUFRAMA"), pela ausência de certidões negativas de débito. Neste sentido, requer a concessão de tutela para dispensar a apresentação de certidão negativa de débito para a obtenção de incentivos fiscais, com base no princípio da preservação da empresa.Inicialmente cabe mencionar que o artigo 52 da Lei 11.101/05 dispõe que:"Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) II determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;No entanto, muito embora o referido dispositivo legal verse sobre a impossibilidade de dispensa de certidão negativa de débito para a concessão de benefício fiscal, balizada jurisprudência sobre o tema entende que é devida a dispensa almejada como forma de viabilizar a recuperação já deferida, vejamos:"Recuperação judicial. Decisão que fixou a verba honorária do administrador judicial em 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial e indeferiu pedido das recuperandas de dispensa de apresentação de certidões negativas para contratação com o Poder Público. Agravo de instrumento das recuperandas. Fixação dos honorários que deve observar a complexidade do trabalho, os valores praticados pelo mercado para atividades semelhantes e a capacidade do devedor, consoante o disposto no art. 24 da Lei 11.101/05. Particularidade do caso, na medida em que o próprio administrador nomeado concorda com a redução da alíquota para 2,75%. Reforma parcial da decisão agravada. Possibilidade de dispensa das certidões negativas de débito. Doutrina de MANOEL JUSTINOBEZERRA FILHO, JOÃO PEDRO SCALZILLI e jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Medida razoável e apta a auxiliar no soerguimento das recuperandas e, ademais, alinhada com o princípio da preservação da empresa. Reforma parcial da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ SP A.I nº2251088-06.2016.8.26.0000 Rel. Des. Cesar Ciampolini J. 21.06.2017)"O artigo 52, I da Lei 11.101/05 deve ser interpretado em conjunto com o artigo 47 do mesmo diploma legal que assim determina:"A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".Desta forma, esse Juízo Recuperacional entende que a concessão do pedido de fls. 4023/4029 é salutar ao bom andamento do processo e que proporcionará melhores meios para que a empresa consiga se recuperar.A negativa do pedido e a consequente perda do benefício poderá afetar diretamente no cumprimento do plano de recuperação judicial, de maneira que a Recuperanda não consiga cumprir com as obrigações propostas à época do protocolo do plano, época em que, segundo alega, ainda dispunha do benefício da "SUFRAMA.Desta forma, defiro a dispensa de certidão negativa de débito tributário para a concessão dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus.A presente decisão serve de ofício.Intime-se.