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Processo 0076360-50.2012.8.26.0100Processo 0138227-78.2011.8.26.0100Processo 0001280-59.2012.8.26.0010 competente.Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital PaulistaVara Cível do Foro Central de São PauloVara Cível do Foro CentralVara Cível do Foro Central da Capital Paulista.5. Pelo que se depreende do documentos de fls. 413art. 860
Decisão Vistos.1. Fls. 375/376: defiro a penhora, com destaque (art. 860 do NCPC), dos direitos que o executado FLÁVIO possui nos autos do inventário em trâmite perante a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital Paulista (Processo nº 0076360-50.2012.8.26.0100; fls. 411/412), ficando concedido à exequente o prazo de 01 (um) mês para diligenciar e requerer o desarquivamento daqueles autos, bem como para recolher a guia de oficial de Justiça ("GRD"), após o que será automaticamente expedido mandado, devendo o oficial de Justiça solicitar o "cumpra-se" do Excelentíssimo Juiz competente. 2. Fls. 378/380: consta do documento de fls. 411/412 que o executado FLÁVIO teria sido removido da função de inventariante dos bens deixados pela falecida Srª EDNA, destarte, concedo à exequente o prazo de 01 (um) mês para diligenciar e informar de que forma o espólio dessa coproprietária deverá ser intimado da penhora (item "5" de fls. 371), bem como para indicar o endereço onde a coproprietária FABIOLA também deverá ser intimada da penhora (item "5" de fls. 371).3. Fls. 405/417: a exequente somente poderá pleitear o valor obtido com a arrematação do imóvel cuja parte ideal de 25% pertence ao executado FLÁVIO (item "2" de fls. 371) que se encontra na iminência de ser leiloado no processo que tramita perante a 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (fls. 386/398) caso seja instaurado o concurso de credores ou, então, caso requeira a penhora no rosto daqueles autos, não havendo como determinar a transferência do valor que sobejar (item "2" de fls. 406) se e enquanto não houver tal constrição judicial, destarte, manifeste-se a exequente esclarecendo se pretende a penhora no rosto daqueles autos ou, então, se optará por requerer a instauração de concurso de credores naquele feito. 4. Fls. 406: defiro o requerimento de penhora no rosto dos autos da ação que a empresa-executada SANSONE promove (contra a entidade Ponto Forte) perante a 14ª Vara Cível do Foro Central (Processo nº 0138227-78.2011.8.26.0100; fls. 409/410). Providencie a exequente o recolhimento da guia de oficial de Justiça ("GRD"), após o que será automaticamente expedido mandado (de penhora no rosto dos autos) que deverá ser instruído com cópia desta decisão, ficando acrescentado que o S.r oficial de Justiça deverá cumprir o mandado mediante a obtenção do "cumpra-se" do DD. Juiz da 14ª Vara Cível do Foro Central da Capital Paulista.5. Pelo que se depreende do documentos de fls. 413/414 o processo do inventário de bens deixados pelo finado Gilberto Sansone já teria sido concluído e arquivado (definitivamente), pelo que concedo à exequente o prazo de 01 (um) mês para diligenciar visando constatar se tal processo não teria sido finalizado e, se o caso, reiterar o pedido de penhora dos direitos que o executado FLAVIO possuiria naqueles autos.6. Indefiro o requerimento de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 81.741 (do C.R.I de Guarujá/SP) porque tal imóvel não se encontra registrado em nome do executado Flávio (fls. 415/417), sendo que a constrição judicial de eventuais direitos que o executado Flávio possuiria sobre tal imóvel há de ser efetivada sobre os processos de inventário.7. Providencie a parte-exequente o recolhimento da taxa judiciária de R$ 109,80, após o que serão automaticamente realizadas as pesquisas de bens através dos sistemas Bacenjud (penhora "on line"), Infojud (requisição de cópia da última declaração de bens de cada qual dos executados) e Renjud (eventuais veículos registrado em nome dos executados).8. A experiência forense demonstra que a tentativa de penhora de bens na residência do devedor constitui medida inócua porque somente bens essenciais e, portanto, impenhoráveis são encontrados, pelo que indefiro o requerimento formulado no item "9" de fls. 407.Int.