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Decisão Vistos.1. Fls. 4153/4156: conheço dos embargos, os quais, todavia, não comportam acolhimento.Com efeito, não vislumbro na decisão a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022), consoante, aliás, bem destacado pelo Administrador Judicial (fls. 4157/v.º, item "7").Posto isso, rejeito os embargos.2. Fls. 4157, itens "1" a "6": defiro os requerimentos formulados pelo Administrador Judicial, providenciando-se.Int.São José dos Campos, 25 de setembro de 2017.