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Processo 1109207-20.2014.8.26.0100 Alta Administração Judicial Ltda art. 22Lei 11.101/05
Decisão Vistos. 1) Não havendo impugnações, autorizo a contratação para locação de box em Self Storage, para depósito de bens ou documentos da falida.2) Outrossim, homologo a avaliação juntada às fl. 735/737. Ao leilão, pelo meio eletrônico, devendo a administrador judicial providenciar a minuta do edital e entregá-la diretamente à Serventia ou encaminhá-la ao e-mail institucional do 2º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais, assim que já tiver as datas e com a antecedência necessária para a confecção do expediente e comunicações de praxe.3) Fls. 745/745: Determino ao Banco do Brasil, que providencie os extratos bancários de todas as contas judiciais em nome da falida Phoenix Industria e Comercio de Tabacos Ltda, bem como AUTORIZO os sócios da administração judicial, ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., nas pessoas de ELIZA FAZAN, CRC1SP194878/O-4 ou AFONSO RODEGUER NETO, OAB-SP 60.583, ou para pessoa a quem eles autorizarem, a consultar todos os extratos das referidas contas, realizar solicitações de documentos referentes a essas movimentações, questionar acerca dessas movimentações e solicitar esclarecimentos. Servirá cópia deste despacho assinado digitalmente de OFÍCIO, a ser encaminhado pela administradora judicial.4) Fls. 750/751: à administradora judicial para apresentação do relatório do art. 22, III, da Lei 11.101/05.5) Fls. 752/762 (agravo de instrumento interposto pela ANS): Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada. A penhora no rosto dos autos é aquela que recai em bens e direitos que poderiam caber à falida. Porém, o passivo é muito superior ao ativo e não haverá recursos para a falida. Portanto, não há razão para a penhora.6) Fls. 763/764: à baixa pelo sistema Renajud. Verifico que o bloqueio encontra-se juntado às fl. 378.Int.