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Processo 0837478-79.1995.8.26.0100 Fazenda Pública do Distrito FederalLuiz Carlos RosaRosane Nica Scatolini o já se pronunciou.Destarteos envolvidos por simples ofício. Assims dos interessados deverão ser intimados da presente decisão.Vara da Subseção Judiciária de Anápolisartigo 1artigo 903, §2º do CPCartigo 903, §1º 05/08/2014
Decisão Vistos.1- Primeiramente, desentranhem-se as petições de fls.18186 e 18187 e juntem-se-nas no autos corretos, certificando-se.2- Fls. 17639/17642: Tratam-se de embargos de declaração, em que o interessada EMGEA - Empresa Gestora de Ativos espera o reexame dos fundamentos decisão fls. 17550.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos declaratórios, no prazo de cinco dias, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou ainda corrigir erro material. Nesse sentido, a fim de que os embargos sejam conhecidos e apreciados, eles devem, além de ser tempestivos, indicar expressamente qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão embargada. Outrossim, conclui-se que é incabível a oposição de embargos de declaração para rever questão sobre a qual o juízo já se pronunciou.Destarte, não se verificam no caso em tela os elementos necessários para a apreciação deste recurso, motivo pelo qual não conheço dos presentes embargos.Não obstante isso, certifique-se se a decisão de fls. 16727/16729, disponibilizada no DJe em 05/08/2014 (fls. 16928), foi publicada para um dos patronos constituídos pela embargante EMGEA - Empresa Gestora de Ativos. Em caso negativo, republique-se a decisão de fls. 16727/16729, incluindo-se os patronos da embargante. 3- Fls. 17659/17662 e 18122: Ante os documentos indicados às fls. 18122, expeça-se carta de arrematação para o arrematante Sr. José Edmur Celice.4- Fls. 1724/17726: Verifico que, embora determinado às fl. 17911, o Ministério Público não se manifestou acerca da impugnação do falida no tocante aos supostos débitos da Fazenda Pública do Distrito Federal (fls. 17592/17602). Assim, abra-se nova vista para que o Parquet se manifeste. 5- 17750/17763 e 17954 (item 2): Igualmente, observo que o representante do Ministério Público não deu parecer acerca do pedido de retificação do Quadro Geral de Credores (fls. 17750), não resistido pelo síndico (fls. 17954 - item 02). Abra-se nova vista para que o Ministério Público manifeste-se a respeito.6- Fls. 17768/17769: Anote-se.7-Fls. 17914/17917: De acordo com o Parecer 606/2016-J, disponibilizado no DJE em 12 de dezembro de 2016, o deferimento de pedido de "penhora no rosto dos autos" pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício. Assim, recebo a carta precatória de fls. 16988/17012 como ofício e determino a anotação da penhora no rosto dos autos, observando-se a data em que foi protocolada a carta precatória (20.05.2014). Oficie-se ao juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, informando o deferimento da penhora por esta decisão.8- Fls. 17934/1935: Anote-se a suspensão ali certificada9- Fls.17941/17947: Manifeste-se o síndico sobre a impugnação do credor hipotecário exarada contra as arrematações dos imóveis leiloados. Após, abra-se vista ao Ministério Público a se manifestar a respeito.10- 17952/17956: Ciente da manifestação do síndico acerca do pedido de habilitação de crédito. Agora, deverá o representante do Ministério Público manifestar-se a respeito.O pedido de novo leilão dos imóveis apontados às fls. 17955 - item 04 será apreciado após dirimidas as questões trazidas à baila pelo credor hipotecário daqueles imóveis. 11- Fls. 17959/17965: Anote-se. Para o deferimento e expedição da carta de arrematação, deve o arrematante comprovar, ou indicar as folhas em que se encontra, o depósito do valor do arremate e da comissão do leiloeiro (fls. 18036 e 18038), o pagamento das custas para a expedição da carta de arrematação, bem como o depósito do tributo municipal (ITBI). Por oportuno, certifique-se a serventia o decurso do prazo previsto no artigo 903, §2º do CPC, em consonância com a decisão de fls. 17911, bem como se houve impugnação contra a arrematação do imóvel (lote 01 - fls. 17845) feita pelo Sr. Luiz Carlos Rosa, nos termos do artigo 903, §1º da lei processual.12- Fls. 17980: Dê-se ciência ao síndico e ao Ministério Público acerca do ofício do Banco do Brasil, informando o valor depositado em conta judicial.13- Fls. 17982/17986: A peticionária já está habilitada como credora quirografária, conforme de depreende do Quadro Geral de Credores. As questões referentes à atualização monetária e à cobrança de juros serão, oportunamente, analisadas no momento do rateio do crédito falimentar. 14- Fls. 18042/18065 e 18188/18198: O levantamento da comissão da leiloeira será deferido após a expedição de cada uma das cartas de arrematação. Aguarde-se.15- Fls. 18070/18073: Anote-se. Para o deferimento e expedição da carta de arrematação, deve o arrematante comprovar, ou indicar as folhas em que se encontra, o depósito do valor do arremate (fls. 18127) e da comissão da leiloeira, o pagamento das custas para a expedição da carta de arrematação, bem como o depósito do tributo municipal (ITBI). Por oportuno, certifique-se a serventia o decurso do prazo previsto no artigo 903, §2º do CPC, em consonância com a decisão de fls. 17911, bem como se houve impugnação contra a arrematação do imóvel (lotes 04 e 10 - fls. 17858/17879) feita pela Sra. Rosane Nica Scatolini, nos termos do artigo 903, §1º da lei processual.16- Fls. 18130/18180: Ciência ao síndico e ao Ministério Público do agravo de instrumento não conhecido.17- O pedido dos interessados nos imóveis não alienados judicialmente é inócuo (fls. 17967/17978, 17988/17994, 17996/18002, 18006/18012, 18014/18017, 18019/18025, 18027/18034, 18067, 18077, 18087, 18094, 18102, 18112). Estes, quando do novo praceamento dos respectivos imóveis, poderão oferecer lance para a arrematação dos bens. Não obstante, atente-se que os advogados dos interessados deverão ser intimados da presente decisão.18- Cumpridas as determinações acima expendidas, tornem os autos conclusos.Intime-se.