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Processo 0813040-23.1994.8.26.0100 o por parte da requeridao promova a reavaliação do imóvel da requerida. A questão ainda deve ser decidida pela segunda instância.Int.
Decisão Vistos.1. Registro, de início, que a decisão de fls. 3118 restou confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo por ocasião do julgamento de recurso interposto pela requerida. Considerando que a decisão de fls. 2179/3132 constitui pedido de reconsideração do decido, sem qualquer inovação nas matérias que já haviam sido apreciadas, o posicionamento da segunda instância sobre a questão torna claramente prejudicada eventual nova análise das alegações da requerida por este Juízo.2. Defiro o pedido de fls. 3280/3281. Expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, gerência de precatórios, para fins de penhora no rosto dos autos do precatório 888.1998.00461-1001 (CNPJ 0007895.92.1998.815.0000), em que figura a requerida como credora e devedor o Município de João Pessoa, até o limite de R$ 10.934.784,51.3. Fls. 3290/3299: O v. acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça trazido a conhecimento do Juízo por parte da requerida, como se depreende de sua atenta leitura, anulou decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando "que se conheça e dê prosseguimento ao julgamento do agravo de instrumento como se entender de direito". Trata-se, com efeito, de ordem dirigida ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo e não a este Juízo, de modo que deve a parte vencedora requerer seu cumprimento na instância respectiva. Não há, por ora, determinação de que este Juízo promova a reavaliação do imóvel da requerida. A questão ainda deve ser decidida pela segunda instância.Int.