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Processo 0014117-85.2003.8.26.0100 artigo 357, § 8ºart. 465art. 465 do CPC
Decisão Vistos. 1. Tendo em vista que a sentença de fls. 517/ss foi anulada, nos termos do v. Acórdão de fls. 622/ss, sob o fundamento de cerceamento de defesa, à vista da natureza da demanda, na qual pretende a autora provar a não autoria dos documentos que lhe causaram prejuízos, quais sejam, a emissão das notas fiscais acostadas com a inicial, nomeio o perito contábil judicial, PATRÍCIA BALDACCI (telefone 99686-5442).Nos termos do artigo 357, § 8º, c/c o art. 465, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Intimem o perito a apresentar proposta de honorários em cinco dias, exibindo currículo, com comprovação de especialização, cumprindo o disposto no inciso II, do § 2º do art. 465 do CPC. Caso seja confirmada a nomeação, o expert deverá observar os ditames dos artigos 465/480 do NCPC.Ficam as partes intimadas de que terão o prazo de quinze dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos se assim o desejarem.Na sequência, havendo aceitação do perito, intimem as partes a manifestar anuência, no prazo de cinco dias, ou dizer as razões pelas quais não aceitam a proposta de honorários apresentada pelo perito, os quais deverão ser adiantados pela requerida, que deu causa à controvérsia.2. Outrossim, defiro a expedição dos ofícios, conforme requerimentos de itens 'c' e 'd' de fls. 632. Providencie o Cartório.3. No mais, a pertinência da prova oral será analisada oportunamente.Int.