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Processo 1023066-98.2014.8.26.0002 RCD Equipamentos Blindados Ltda artigo 392artigo 429art. 465, §1º 27/01/2014
Decisão Vistos.1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com cancelamento de inscrição em cadastro restritivo e indenização por danos morais proposta por RCD Equipamentos Blindados Ltda em face de Telefônica Brasil S.A e Commcenter (VTM Telecomunicações Ltda), alegando que é cliente da corré Telefônica desde 30 de novembro de 2011 e que as parcelas contratadas ficavam na média de R$ 574,46. Salientou que a partir do mês de março de 2012, após a celebração do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a requerida Telefônica (vivo), firmado por representante da Vivo e funcionário da corré Commcenter (empresa intermediária), as faturas cobradas começaram a apresentar valor maior do que o contratado. Declarou que entrou em contato com a corré Telefônica e recebeu a informação de que as cobranças estavam erradas e seriam corrigidas, o que ocorreu em relação a algumas faturas. Contudo, mesmo após a reclamação, as futuras faturas permaneciam sendo encaminadas com valor errado, sem a aplicação do desconto pactuado. Aventou que além das cobranças indevidas, os serviços da corré Telefônica não estavam sendo bem prestados, sendo que constantemente as linhas da requerente eram desativadas. Aduziu que ao entrar em contato com a corré Telefônica tomou conhecimento de que a requerente estava sendo cobrada por serviços não contratados e por contratos fraudados. Aventou que tentou esclarecer todos os problemas junto à corré Telefônica, porém como não logrou êxito, solicitou a rescisão do contrato firmado com as requeridas, fazendo a sua portabilidade para a Claro no dia 27/01/2014. Entretanto, a corré Telefônica permaneceu emitindo cobranças à empresa-autora. Assim, requereu a declaração de inexistência do valor cobrado a maior, bem como que seja determinada à corré Telefônica a retirada dos 80 aparelhos que estão com requerente. Ainda, pleiteou a condenação das requeridas no pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, sem prejuízo das verbas de sucumbência e honorários advocatícios. 2) O pedido de tutela antecipada foi deferido, sob a condição consignada na decisão de fls. 152/153. 3) Citada, a corré Telefônica apresentou contestação (fls. 170/175) sustentando que as cobranças são devidas, posto que os serviços foram prestados. Impugnou os danos morais e seu valor, aguardando a improcedência do pedido. 4) Citada, a requerida VMT Telecomunicações (Commcenter) apresentou defesa às 199/224 levantando em preliminar sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que apenas intermedeia a contratação de serviços e produtos da Vivo, não possuindo nexo de causalidade com os fatos narrados na exordial. Arguiu que atua como representante da Vivo para a área de telefonia móvel e entrou em contato com a requerente para colher as solicitações de serviços que, posteriormente, são encaminhadas para a Vivo. Afirmou que não interfere nas solicitações encaminhadas pelos clientes, posto que figura como uma simples intermediária na venda de pacotes de telefônica móvel para a Vivo. Aduziu que a requerente contratou todos os serviços estabelecidos nos contratos cobrados, afastando-se qualquer responsabilidade por parte da VMT. Insurgiu-se contra o pedido de indenização e o valor almejado. Ao final, aguarda a extinção do feito ou a improcedência do pedido. 5) Sobreveio réplica (fls. 263/277). 6) Na sequência, foi determinada a produção de prova pericial para atestar se as cobranças respeitaram ou não as cláusulas do contrato (fl. 279). 7) O laudo pericial foi apresentado às fls. 364/416 e os laudos complementares foram juntados às fls. 720/762 e fls. 836/845.8) A fase instrutória foi encerrada a fl. 863. Contudo, a empresa-autora interpôs embargos de declaração que foram acolhidos pelo presente Juízo, concedendo às partes prazo para especificar outras provas que pretendem produzir nos autos (fl. 884). 9) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a empresa VMT intermediou os contratos cobrados pela corré Telefônica. Portanto, a VMT também faz parte da relação de direito material debatida. 10) Nos termos do artigo 392 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia grafotécnica das assinaturas constantes nos contratos mencionados na petição de fls. 788/789, imprescindível para o deslinde do presente. Deverão as requeridas apresentarem a via original dos contratos que serão periciados, viabilizando o trabalho técnico ora deferido. Prazo: dez dias.11) Todavia, desde já, para a perícia, nomeio Dra. Lílian M. D'Andrea Cinelli Mori (telefone em cartório), a qual deverá ser intimada para estimar seus honorários definitivos, depois de cumprido o item 10.O ônus da prova é da requeridas, nos termos do artigo 429, II do novo Código de Processo Civil. Se houver concordância com o valor estimado, deverão as requeridas depositarem os honorários no prazo de dez dias.12) Laudo em 30 dias.13) Defiro a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC/2015).14) Por ora, indefiro a produção da prova oral. Este meio de prova será analisado após a produção da perícia grafotécnica.Int.