PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0016946-77.2013.8.26.0071 art. 914art. 341artigo 15Lei 5.474
Decisão Vistos.A peça de resistência denominada embargos, posto não observada a regra constante do art. 914 do NCPC, impugnou "por negação geral" a execução.Tal conduta de defesa está em consonância com a previsão do art. 341, parágrafo único, do NCPC, ao excepcionar o curador especial da regra geral da impugnação especificada dos fatos. A norma excepcional decorre da normal falta de contato entre o curador especial e o curatelado, o que impede o primeiro de ter conhecimentos dos fatos que seriam úteis no interesse do curatelado. Obviamente, contudo, a norma excepcional não tem aplicabilidade no que se refere às matérias de cunho jurídico, nem autoriza o julgador a ir além da resistência apresentada pelo curador especial. Neste contexto e tendo por norte que Duplicata, obedecidos os ditames do artigo 15 da Lei 5.474/1.968, é título executivo extrajudicial, tendo sido a execução aparelhada com memória discriminada do débito, não há como se dar guarida à resistência oposta pelo douto Curador Especial, restando rejeitados os embargos.Fluirá a execução tal como inicialmente formulada, subsistente eventual penhora.Deixo de condenar o embargante nas custas e honorários advocatícios, por não haver sentido em responsabilizá-lo por ato do Curador Especial, nomeado para atender finalidade legal, em ato do qual não participou.Intime-se.