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Processo 1005579-06.2015.8.26.0609 Câmara de Direito Privadoartigo 95 do CPC 02/02/201712/11/2014
Decisão Vistos. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré ADIVEL guarda relação com o mérito da demanda. Ademais, a ré foi a responsável pela assistência técnica prestada ao veículo, respondendo por eventuais falhas na prestação do serviço. O mais é matéria atinente ao mérito e que demanda dilação probatória. Dessa forma, em princípio está caracterizada a relação de consumo entre as partes pois o fato de o autor ser microempresário não afasta, em tese, a aplicação da legislação consumerista, como já se decidiu:Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS - Caminhoneiro que adquire da agravante veículo usado para o exercício de suas atividades profissionais - Decisão saneadora que classifica como consumerista a relação mantida entre as partes e decreta a inversão do ônus da prova - Teoria finalista mitigada - Permite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais se demonstrada a sua vulnerabilidade - Resta evidente a hipossuficiência do agravado, caminhoneiro autônomo que dirige o único caminhão prestando serviços de frete para garantir a sua própria subsistência, sendo que o fato de ser motorista profissional não lhe confere os conhecimentos técnicos necessários para identificar defeitos mecânicos ocultos - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Negado provimento." (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 02/02/2017). Não há que se falar em prescrição ou decadência posto que o bem foi adquirido em 12/11/2014 e encontrava-se no prazo de garantia contratual de 12 meses quando o problema foi constatado, acionando-se a assistência técnica e, na sequência, propondo-se a presente demanda. No mais, partes legítimas e bem representadas, afastadas as preliminares, dou o feito por saneado. Pertinente é a produção da prova pericial requerida pelo autor e pela corré Man Latin América. Defiro às partes o prazo igual e comum de 10 dias úteis para a indicação de assistentes técnicos e quesitos, se o desejarem. Para tanto nomeio perito judicial o Engenheiro Joaquim Vicente de Rezende Lopes.Decorrido o prazo supra, intime-se o Perito para que estime seus honorários, os quais serão custeados pelo autor e pela corré Man Latin América na proporção de 50% cada (artigo 95 do CPC). Intime-se.