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Processo 1030360-33.2016.8.26.0100 s.Ao autor para que se manifesteLei nº. 10.394/1970Lei nº. 216/1974
Decisão Vistos.A princípio, comprove o réu o recolhimento das custas de mandato, no valor de 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado (Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974), sob pena de expedição de ofício à Carteira de Previdência dos Advogados.Ao autor para que se manifeste, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à contestação apresentada a fls.350/359.Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no mesmo prazo supra, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da prova. Manifestem-se, ainda, no mesmo lapso temporal, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação. Intime-se.