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Processo 1008548-47.2017.8.26.0019 o houve por bem sustar liminarmente e provisoriamente os efeitos do protesto do título de crédito a seguir descritoo.Observe-se o art.art. 308 do CPC 24/07/201710/06/2017
Decisão Vistos.Ainda que o cheque possa circular, independentemente do negócio original, é certo que, pelo que consta a fls. 3 a circulação se deu sem endosso. Dessa forma, o cheque transferido equipara-se à cessão de civil de crédito, exigindo-se do credor original a notificação prévia ao emitente.Portanto, no curso do processo o requerido poderá fazer essa prova, mas por ora, considero presentes os pressupostos legais para evitar prejuízos flagrantes.Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada e determino que seja comunicado o Tabelionato de Protesto que este Juízo houve por bem sustar liminarmente e provisoriamente os efeitos do protesto do título de crédito a seguir descrito:2º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE AMERICANAPROTOCOLO Nº 0087-24/07/2017-14 DATA DE EMISSÃO 10/06/2017 VALOR - R$12.000,00 Por ora, dispenso a caução.Outrossim, determino que o título permaneça sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo.Observe-se o art. 308 do CPC.Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO.Int. Americana, 28 de julho de 2017