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Processo 0020081-68.2017.8.26.0100 o apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivoartigo 513artigo 523artigo 525
Decisão Vistos.Anote-se a fase de cumprimento da sentença condenatória cível.Intime(m)-se o(s) executado(s), por carta, com A.R., na forma do artigo 513, §§2º, inciso II e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada às fls. 03, no valor de R$ 522.923,81, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento.Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo.Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias.Intimem-se.