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Decisão Vistos.Ante a certidão de fls. 631/632, para evitar futura alegação de nulidade, providencie o autor o recolhimento das custas necessárias para expedição de mandado de citação nos endereços em que os SEEDs foram recebidos por terceiros (itens 10, 11 e 14 da referida certidão).Sem prejuízo, providencie o autor, ainda, as custas necessárias para pesquisa de endereços em nome de Joaquim (item 13) por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL.Com relação a Hermenegildo (falecido - item 4), como a manifestação de fls.434/436 foi subscrita apenas pela viúva, sem que se conheça sua situação de inventariante, promova o autor a juntada de certidão de objeto e pé de eventual inventário/arrolamento ou comprove sua inexistência, mediante juntada de certidão negativa do cartório distribuidor, hipótese em que todos os herdeiros de Hermegildo precisarão ser citados.Intime-se.