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Processo 2239051-78.2015.8.26.0000Processo 0005322-71.2016.8.26.0347 Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças - j. 29artigo 5° 29/01/2016
Decisão Vistos.Às fls. 18/22 o habilitante requer que seja concedido o diferimento das custas ao final do processo, porém, não há previsão legal para a concessão de tal pleito neste presente incidente, valendo observar que os casos de diferimento das custas processuais estão previstos no artigo 5° da Lei Estadual n° 11.608/2003 e, além do mais, não foram juntados nos autos documentos necessários para comprovação da hipossuficiência alegada, sendo que o indeferimento do referido pedido neste caso é de rigor (neste sentido TJSP - Agravo de Instrumento nº 2239051-78.2015.8.26.0000 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças - j. 29/01/2016).Ante o exposto, nego o diferimento das custas ao final do processo.Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o habilitante comprovar a hipossuficiência alegada, juntando nos autos as últimas folhas da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), caso se encontrar desempregado, e/ou os últimos holerites/demonstrativo de pagamento de benefício previdenciário, caso for aposentado ou estiver exercendo atividade remunerada, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.Intime-se.