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Processo 1070682-95.2016.8.26.0100 o deprecados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arroladaque patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciáriacomarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designadaartigo 455 do CPC
Decisão Vistos. Ausentes preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas: a) a celebração da compra e venda narrada na petição inicial; b) a efetivação da compra e venda narrada na exordial; c) o pagamento integral do preço da compra e venda do referido imóvel Defiro a produção de prova oral, requerida pela autora, consistente na inquirição de testemunhas, para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de novembro de 2017, às 15 horas Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). No mais, esclareça a parte autora porque não acostou à exordial documentos confeccionados antes da propositura da ação, mas tão somente após um ano de trâmite processual. Prazo: 05 dias. Intime-se.