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Processo 1083339-74.2013.8.26.0100 artigo 485, §1º
Decisão Vistos.Certidão retro: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Na omissão, e decorridos trinta dias de prazo, intime-se o para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.Int.