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Decisão Vistos.Cuida-se de embargos à execução, ora em fase de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais). Cadastre-se o respectivo incidente, com inversão de polos.Os executados Ernesto e Maurício foram intimados para pagamento, respectivamente, por decisão de fls. 430 e 563, considerando que afastado o benefício da justiça gratuita (autos em apenso).Fls. 588/590: nova impugnação dos executados alegando a indevida inclusão de custas processuais, bem como ser incorreto o valor da execução, inexistiria na sentença determinação de atualização do valor da execução, subsidiariamente foi requerido que na incidência dos juros seja observado como termo inicial o trânsito em julgado da acórdão. Por fim, aduzem que deveria ser descontado do valor principal aqueles já recebidos pelo exequente. Requerem o acolhimento da impugnação.Fls. 597/599: manifestação do exequente pela desacolhida da impugnação. Não incluiu nos cálculos custas processuais, além disso, tão somente fez incidir nos seus cálculos a aplicação dos juros e correção monetária por expressa disposição legal.À vista dos cálculos de fls. 567, a impugnação não merece acolhida.Desnecessário que conste da sentença que o quantum da execução sobre o qual deve incidir o percentual arbitrado como honorários sucumbenciais deve ser atualizado, sendo repercussão inerente à condenação. No mais, as alegações dos executados já foram apreciadas em decisões anteriores, sendo desnecessárias outras considerações.Assim, DESACOLHO a impugnação.Diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se.