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Processo 2176358-24.2016.8.26.0000Processo 1003996-98.2017.8.26.0161 na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. É regra de apreciação da prova a cargo do juizapenas e tão-somente no momento de decidir. São regras de julgamentoo. Os princípios estabelecidos no art.o de valor acerca da pretensão do autor.só deverá considerar as regras sobre distribuição do ônus da provaanunciar previamente às partes qual será a sua forma de julgamentono momento de proferir a sentença. Mesmo porque se trata de regra que não afeta a atuação probatória das partesComarca de São PauloCâmara do extinto SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVILCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São PauloComarca do Centro Judiciário de Solução de Conflitosartigo 6º 22/11/2016
Decisão Vistos.Defiro a gratuidade processual ao(à) autor(a). Anote-se.A matéria veiculada pela autora na petição inicial, na qual postula a definição, nesta fase do processo, da inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não atende a correta técnica processual.Isso porque, ao juiz, como sujeito imparcial no processo, não cabe a prévia manifestação, no curso da instrução processual, acerca do efetivo titular do ônus da prova, porquanto, tal regulamentação constitui regra de julgamento, a ser utilizada no momento da prolação da sentença, sendo utilizada como mecanismo de valoração das provas produzidas pelas partes e, ainda, como mecanismo de distribuição das consequências processuais decorrentes das eventuais lacunas probatórias.Registre-se, quanto à matéria, importantes lições da doutrina e jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) -AÇÃO DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DO ART. 6°, VIII, DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE. A norma contida no inciso VIII do art. 6º do CDC não visa disciplinar a iniciativa probatória das partes, mas sim estabelecer regras para o julgamento da causa na hipótese de ausência de prova. Remanesce, assim, íntegra a responsabilidade a que alude o art. 373 do CPC, cabendo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora....... De proêmio, cumpre esclarecer a abrangência da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a norma contida em tal norma não visa disciplinar a iniciativa probatória das partes, mas sim estabelecer regras para o julgamento da causa na hipótese de ausência de prova. A inversão do ônus da prova não resulta em determinar que a parte contrária produza prova que, em regra, estaria a cargo da parte que a requereu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Esta inversão, em verdade, não se refere à que uma parte tenha que produzir prova que à outra incumbia na defesa de seu direito, mas sim uma regra endereçada ao juiz na valoração das provas produzidas pelas partes e constantes dos autos. É regra de apreciação da prova a cargo do juiz, jamais o dever de que uma parte substitua a outra na produção de prova. Sobre o tema, em brilhante voto, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 833.163-9, da Comarca de São Paulo, em que figurou como agravante Banco Itaú S.A. e agravado Ritsuko Shiguetomi, o ilustre Des. Antonio Rigolin, então componente da 7ª Câmara do extinto SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, teve oportunidade de lecionar: "De outra parte, surge o questionamento a respeito da afirmativa de que o ônus da prova será invertido, providência aliás que conta com o beneplácito de parte da doutrina. Com o devido respeito a esse posicionamento, porém, mostra-se totalmente inoportuna a indicação dessa ressalva no decisório. E para tanto cumpre estabelecer o verdadeiro sentido da norma legal específica. "As regras referentes à distribuição do ônus da prova ensina José Roberto Bedaque - devem ser levadas em conta pelo juiz apenas e tão-somente no momento de decidir. São regras de julgamento, ou seja, destinam-se a fornecer ao julgador meios de proferir a decisão, quando os fatos não restaram suficientemente provados. Antes disso, não tem ele de se preocupar com as normas de distribuição do ônus da prova, podendo e devendo esgotar os meios possíveis, a fim de proferir julgamento que retrate a realidade fática e represente a atuação da norma a situação apresentada em juízo. Os princípios estabelecidos no art. 333 só devem ser aplicados depois que tudo for feito no sentido de se obter a prova dos fatos. E quando isso ocorre, não importa a sua origem, isto é, quem a trouxe para os autos". Também é assim a lição de Alexandre Freitas Câmara: "Quanto ao chamado ônus objetivo da prova, há que se afirmar, calcado nas lições da mais moderna doutrina, que as regras sobre distribuição do ônus da prova são regras de julgamento, a serem aplicadas, como já afirmado, no momento em que o órgão jurisdicional vai proferir seu juízo de valor acerca da pretensão do autor. "É de afirmar, em primeiro lugar, que a visão subjetiva do ônus da prova tem mais relevância psicológica do que jurídica. Em verdade, no momento da produção da prova, pouco importa quem está produzindo este ou aquele meio de prova. Isto se dá em razão do princípio da comunhão da prova, segundo o qual, uma vez levadas ao processo, as provas não mais pertencem a qualquer das partes. O juiz só deverá considerar as regras sobre distribuição do ônus da prova, portanto, no momento de julgar o mérito, eis que só assim poderá verificar quem será prejudicado em razão da inexistência de prova sobre determinados fatos." E Arruda Alvim, por seu lado, leciona: "O juiz, sendo imparcial, não poderá de forma alguma indicar, a qualquer das partes, em momento algum do processo, quais os fatos que, segundo o sistema jurídico (Código de Processo e leis de Direito Privado), lhes incumbe provar, salvo o caso excepcional do art. 333, parágrafo único, menos como indicação intencional, propriamente dita, mas como decorrência objetiva do decreto de nulidade de inversão convencional da prova. O que lhe compete fazer, e este é o sentido que deve ser dado ao art. 331, par. 2º (incluído pela Lei 8.952/94) e ao art. 451 já constante originariamente do Código de Processo Civil, é fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção probatória inútil, o que atentaria, em última 'ratio', ao princípio da economia processual. A atitude normal do juiz, sob este aspecto, é negativa. Quando estimar que uma determinada prova é impertinente, a lei lhe confere poderes para denegá-la." Conclui-se daí, portanto, que as regras de repartição do ônus da prova não se dirigem às partes, mas ao julgador. E exatamente por isso, salvo situações especialíssimas, não pode o juiz, antes do sentenciamento, disciplinar qual deve ser a conduta probatória das partes, até porque essa atitude não o vinculará depois, nem lhe imporá limites à formação do convencimento a respeito dos fatos da causa. E é nesse direcionamento que se há de interpretar a disposição do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois efetivamente não cabe ao juiz anunciar previamente às partes qual será a sua forma de julgamento,qual será o seu critério de análise das provas que serão produzidas.Tal norma, portanto, nada mais é de uma orientação de julgamento,que deve ser observada pelo juiz no momento de proferir a sentença. Mesmo porque se trata de regra que não afeta a atuação probatória das partes, que têm assegurado o pleno direito de produzir todas as provas pertinentes a respeito de todos os fatos discutidos, sem a necessidade de perquirir a quem a lei atribui o respectivo ônus. De fato, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Estatuto Processual dos ritos, sendo que a cada ato processual praticável desde, é claro, que dependa o ato de pagamento , a parte interessada na sua realização arcará com o respectivo ônus." (Agravo de Instrumento nº 2176358-24.2016.8.26.0000; 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; PAULO AYROSA, RELATOR, d.J. 22/11/2016, v.U.).Posto isso, remeto à fase de prolação da sentença a definição das regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao presente caso e indefiro o pedido de tutela de urgência.Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório, tendo em vista que não houve instalação nesta Comarca do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) e, assim, referido ato processual deverá ser inserido no curso deste procedimento.CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se.