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Processo 1024440-93.2014.8.26.0053 ARI PARGENDLERart. 15-Blei 3.365/41art. 100 27/11/2013
Decisão Vistos.Embargos de declaração de fls. 781/788 (expropriados): acolho os embargos declaratórios e passo a integrar a sentença, bem como retificar erros materiais dela constantes, nos termos que seguem.Os juros moratórios e compensatórios incidirão sobre a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e 80% da avaliação provisória (ADIN n° 2.332 e REsp n° 958.258-MT). Os juros moratórios incidirão desde o trânsito em julgado da sentença até a data do efetivo pagamento da indenização. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o disposto no art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 é "inaplicável às ações de desapropriação ajuizadas por concessionárias de serviços públicos, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.360.397/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2013), de modo que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.Já os juros compensatórios incidirão desde a data da imissão na posse até a data do efetivo pagamento da indenização.Os juros moratórios deverão incidir cumulativamente com os juros compensatórios, sem se caracterizar anatocismo, nos termos das Súmulas 12 e 102 do STJ.Quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula nº 131 do STJ, a qual prevê que "nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas".Embargos de declaração de fls. 789/796 (expropriante): acolho os embargos declaratórios para sanar erro material da sentença, dela fazendo constar que o imóvel expropriado fica incorporado ao patrimônio do Estado de São Paulo.Quanto aos demais pontos levantados pela embargante, prejudicados os embargos, ante o acolhimento dos embargos declaratórios da parte expropriada.Mantida, no mais, a sentença tal qual lançada.Intimem-se.