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Processo 0043581-03.2016.8.26.0100 art 7º, § 2ºLei 11.101/2005
Decisão Vistos.F. 225/235: diante do informado, desnecessária a manifestação da administradora judicial determinada a f. 223 .Este incidente ficará suspenso até a apresentação da relação de credores da administradora judicial ( art 7º, § 2º da Lei 11.101/2005).Havendo interesse, caberá ao credor aqui impugnar eventual valor, classificação ou ausência de crédito. Após o prazo do edital, o silêncio será tomado como concordância, ficando, desde já, declarado extinto o presente incidente, arquivado-se oportunamente.Ciência ao M.P.Intime-se.