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Processo 0105032-05.2011.8.26.0100 o de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad aquemo de admissibilidade.art. 1Lei nº 13.105/2015artigo 1
Decisão Vistos.Fls. 1429/143 e 1433/1440: Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de fls. 1423/1425, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Alega a parte autora que a decisão proferida é contraditória, por ter deixado de analisar encargos contratados e desconstituir cláusulas contratuais.De outro lado, a parte ré aduz que há contradição no julgado, uma vez o saldo declarado pelo julgado teria sido maior que as parcelas que a requerida deixou de prestar contas. Sustenta, a existência de omissão, uma vez que muitas cobranças foram realizadas em benefício da própria acioante, com autorização em resoluções do Banco Central do Brasil. Aduz, ainda, a existência de erro material na fixação da sucumbência. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A presente decisão está eivada por erro material no valor da condenação, inviabilizando a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte ré.O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado.Verifica-se que as partes, à exceção do erro material, intentam rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é comportado por esta estreita via recursal.Incumbe frisar que não cabe ao magistrado declarar a abusividade de eventual cláusula contratual pactuada, uma vez que tal discussão escapa aos limites objetivos da demanda, a qual tem por escopo a justificação dos descontos realizados em conta bancária da requerente.De outro lado, a mera alegação de que os descontos possuem amparo em Resolução do Banco Central não é apta a eximir a requerida de realizar o pagamento das parcelas não demonstradas.A contradição alegada pela acionada trata-se de obscuridade, uma vez que apenas foi discriminado numericamente no dispositivo o valor dos cheques compensados e não comprovados, ao passo que deveria constar a soma de tal valor ao do seguro UNISEG, multas por cheques devolvidos e tarifas diversas, indevidamente descontadas, totalizando a quantia de R$ 292.625.17.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela requerida e REJEITO os embargos opostos pela acionante. Em consequência, deverá constar no dispositivo da decisão embargada:"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora e DECLARO a existência de saldo credor em favor da requerente no valor de R$ 292.625.17, relativo a títulos descontados indevidamente, bem como aos valores cobrados a título relativos ao Seguro UNISEG, multas por cheques devolvidos e tarifas diversas, que deverão ser restituídos, com correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do respectivo desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação.Em razão da sucumbência parcial, as custas processuais deverão ser dividias igualmente entre as partes, sendo que a parte ré pagará honorários ao patrono da parte autora, no valor de 10% da condenação e a parte autora pagará honorários de sucumbência no montante de 10% da diferença apurada entre o valor de crédito inicialmente indicado (R$ 1.028.190,74) e o valor da condenação (R$ 292.625.17), tudo atualizado monetariamente, nos termos suprarreferidos.Com o trânsito em julgado, resta extinta a segunda fase do procedimento de prestação de contas, com resolução de mérito.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad aquem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.Publique-se. Intimem-se."Intime-se.