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Processo 1000639-21.2017.8.26.0223 artigo 290
Decisão Vistos.Fls. 1619/1621: Mantenho o item "2" da decisão de fls. 69 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeto, pois, o requerido às vias recusais próprias, se o caso. A propósito, registro, para fins de conhecimento da Superior Instância que a presente decisão analisa um pedido de reconsideração.No maís, providencie-se o recolhimento da diferença das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena das sanções do artigo 290 do Código de Processo Civil.Com ou sem manifestação, tornem conclusos.Intime-se.