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Decisão Vistos.Fls. 167: Recebo os embargos, eis que tempestivos, mas não vislumbro razão para o acolhimento da pretensão da embargante. Como cediço, a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é aquela verificada no seio da decisão embargada, não se prestando tal modalidade recursal a permitir o reparo de eventual descompasso da decisão com a prova produzida nos autos, quanto menos com a interpretação a ela dada por qualquer das partes. Os embargos declaratórios ora analisados expressam, na realidade, o inconformismo da embargante com o teor da sentença recorrida e o legítimo desejo de sua reforma. Inviável, contudo o acolhimento desta pretensão, eis que não se prestam os embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido.Nego provimento, pois, aos embargosIntime-se.