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Decisão Vistos.Fls. 1946/1947: ciência do auto de leilão negativo. Providencie o administrador judicial o necessário à realização de novo leilão.Fls. 1948/1958: ciência do auto de arrematação aos interessados, pelo prazo de 48 horas. Fls. 1968/1971 (edital do art. 7º, § 2º, da LRF): certifique a serventia quanto à publicação.Fls. 1973/1974 e 2050: (i) homologo o lance relativo ao lote 1, ofertado por Fundação Educacional Rev. José Manoel da Conceição, vez que corresponde ao valor da avaliação (conforme fls. 1937/1938, retificado às fls. 1942/1943. Expeça-se o necessário; (ii) quanto aos lances ofertados pelos demais lotes (fls. 1948/1958), aguarde-se o prazo para ciência dos interessados, conforme item 2, supra.Fls. 1977/1982: oficie-se, em resposta, comunicando que houve a convolação da recuperação judicial em falência, devendo a União, caso pretenda, habilitar seu crédito, nos termos da Lei n. 11.101/05.Fls. 1983/1984: anote-se.Fls. 1985/2041: ciência ao administrador judicial. Anote-se.Fls. 2042/2045: ciência. Nada a deliberar.Fls. 2046/2047: anote-se, recebendo os atuais patrono os autos no estágio que se encontra. Intime-se.