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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 Anderson Cristiano RodriguesROSELY NANTES ZUZA os onde houve o reconhecimento dos créditos.Fls.o trabalhista diretamente à administradora judicialo para que se possa atingir o melhor resultado possível no processo falimentar.Observa-ses - fls.Comarca sem autorização judicialart. 81art. 179 26/10/201630/11/201614/12/201619/04/2017
Decisão Vistos.Fls. 21232/21233, 21307/21312, 21314/21316, 21340/21349, 21350/21353: deverão os credores promover a habilitação e/ou impugnação de seus créditos através de impugnação (classe/código: 114), em incidente próprio, nos termos da Lei n. 11.101/05.Fls. 21234/21239: o pedido de habilitação será analisado no incidente instaurado. Portanto, nada a deliberar nos presentes autos.Fls. 21246/21248 e 21249/21251: esclareçam os peticionantes o que pretendem, conforme manifestação do administrador judicial às fls. 21328/21330, item 3.Fls. 21268/21272: tratam-se de questões já deliberadas na Audiência de Gestão Democrática, realizada em 26/10/2016.Fls. 21273/21285: certifique a serventia se houve a expedição da carta de arrematação, considerando que o arrematante cumpriu o quanto solicitado no ato ordinatório de fls. 21240.Fls. 21286/21287: anote-se.Fls. 21288/21289, 21290/21291, 21313: indefiro os pedidos de reserva, vez que requeridos diretamente pelas partes e não pelos juízos onde houve o reconhecimento dos créditos.Fls. 21292/21306 e 21317/21324: trata-se de questão já deliberada às fls. 21354 e 22437.Fls. 21325/21327 e 21327/21330, item 5: trata-se de questão já deliberada na Audiência de Gestão Democrática, realizada em 26/10/2016.Fls. 21327/21330: quanto ao item 1, reporto-me ao item 1, supra; em relação ao item 4, trata-se de questão já deliberada às fls. 21354.Fls. 21331/21334 e 21335/21338: Audiência de Gestão Democrática realizada em 26/10/2016.À partir da das fls. 21356 até 22572, passo a deliberar de acordo com a petição apresentada pela administradora judicial às fls. 22602/22626, que abarca todas as questões, conforme segue:Item 1: certifique a serventia se o arrematante foi devidamente intimado do ato de fls. 21355, bem como se cumpriu a providência. Caso negativo, regularize-se a intimação; caso positivo, expeça-se o necessário, conforme já determinado;Item 2: ciência aos interessados acerca das informações trazidas;Item 3: sobre os pedidos de fls. 21378/21404 e 21696/21715 já houve deliberação às fls. 21737;Item 4: ciência ao interessado - Luiz Carlos Donite - sobre a providência adotada pela administradora judicial em relação ao pedido de fls. 21405/21415;Item 5: defiro a reserva de valor, pleiteada pela União (fls. 21416/21437), entretanto, observando-se a ordem de classificação da Lei de Falências;Itens 6 e 10: ciência aos interessados da informação prestada pela administradora judicial, de que cumpriu as determinações da Audiência de Gestão Democrática realizada em 30/11/2016, conforme fls. 21556/21562;Item 7: certifique a serventia se houve impugnação à prestação de contas apresentada às fls. 21356/21373, considerando o ato ordinatório de fls. 21459;Item 8: deverão os credores de fls. 21462/21552, 21645/21649, 21650/21654, 21730/21734, 21767/21837, 21838/21853, 21854/21/866, 21867/21880, 21881/21896, 21897/21912, 21913/21925, 21926/21958, 21962/21978, 21985/21990, 22150/22152, 22194/22199, 22250, 22253/2256, 22268/22270, 22433/22435, 22385/22387, 22392/22395, 22396/22399, 22403/22416, 22417/22418, 22419/22421 e 22427/22432: deverão os credores promover a habilitação e/ou impugnação de seus créditos através de impugnação (classe/código: 114), em incidente próprio, nos termos da Lei n. 11.101/05, conforme já determinado nas fls. 21737 e 22494/22495;Item 9: anotem-se os advogados - fls. 21553/21555, 21564/21566, 21567/21569, 21570/21572, 21573/21575, 21576/21578, 22050/22052, 22053/22055, 22056/22058 e 22059 - para fins de publicação. Caso pretendam a habilitação de seus créditos, deverão os credores promover a habilitação de seus créditos através de impugnação (classe/código: 114), em incidente próprio, nos termos da Lei n. 11.101/05;Item 11: acerca da manifestação de fls. 21579/21633, considerando que as certidões de habilitação foram encaminhadas pelo juízo trabalhista diretamente à administradora judicial, deverá esta instaurar os respectivos incidentes de habilitação (classe/código: 114). Após a instauração dos incidentes a União será intimada para ratificação. No mesmo sentido, deverá promover a instauração de incidente, relativo ao ofício de fls. 22369/22384, mencionado no item 20, segundo parágrafo desta petição, bem como na decisão de fls. 22494/22495;Item 12: ciência sobre as deliberações contidas na Audiência de Gestão Democrática de 14/12/2016. Nada a deliberar;Item 13: ciência aos interessados. Nada a deliberar;Item 14: com razão a administradora judicial. Ciência à credora Rosely Nantes Zuza, ante o seu pedido às fls. 21659/21672;Item 15: ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca das informações prestadas pela Grant Thornton Auditores Independentes (fls. 21738/21739). Sem prejuízo, intime-se a Grant Thornton para que preste as informações solicitadas pela a administradora judicial no item 18.7;Item 16: sobre o pedido de renúncia feito pelo Sr. Rosimario Cavalcante Pimentel (fls. 22098/22100) e manifestação da administradora judicial (fls. 22117/22129), ao Ministério Público;Item 17: cumpra a serventia a determinação da Audiência de Gestão Democrática de flls. 22437 em relação à expedição de carta de arrematação em favor de Anderson Cristiano Rodrigues (fls. 21959/21960);Item 18: - subitens 18.1, 18.3, 18.5, e 18.6: tratam-se de questões já deliberadas na Audiência de Gestão Democrática de 19/04/2017.- subitem 18.2: ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca do relatório apresentado pela administradora judicial às fls. 22455/22476.- subitem 18.4: ciência aos interessados.- subitem 18.7: reporto-me ao item 15, supra.- subitem 18.8: trata-se de pedido feito por Rosimario Cavalcante Pimentel às fls. 22502/22572, no qual requer que seja reconhecido que não pode sofrer as restrições profissionais da falência, na medida em que não é o sócio gerente da falida, mas apenas um funcionário contratado. Assiste razão ao requerente. É dos autos que Rosimario não é sócio da falida, nem é mais seu administrador desde sua substituição feita pela própria empresa, mas não arquivada na JUCESP. A questão deve ser resolvida pela análise dos efeitos da falência em relação ao falido e à definição de quem deve ser considerado falido para esses fins. Inicialmente, vale destacar que a falência afeta o falido de várias maneiras, impondo-lhe restrição da capacidade civil para a prática de atos de conteúdo patrimonial, restrição do direito de ir e vir (não pode ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), suspensão do direito ao sigilo de correspondência, suspensão do direito ao exercício da profissão (o falido não poderá exercer atividade empresarial enquanto não reabilitado), além de impor ao falido obrigações processuais (colaboração, comparecimento etc.). Entretanto, quem deve ser considerado falido é a pessoa jurídica ou o empresário individual e não o sócio da falida. Tratando-se de empresário individual, não há separação de personalidades jurídica, nem patrimonial. Entretanto, tratando-se de sociedade, não se confundem as pessoas físicas do sócio com a pessoa jurídica falida. Apenas o sócio gerente, que representa e administra a sociedade, é equiparado ao falido/devedor para fins dos encargos processuais e restrição profissional. Para fins de responsabilidade civil, somente os sócios de responsabilidade ilimitada podem ter seu patrimônio arrecadado na falência e, nesse sentido, também se equiparam a falido (art. 81 LRF). Para fins penais, todos os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao falido para todos os efeitos penais, na medida da sua culpabilidade (art. 179).No caso, conforme já visto, o Sr. Rosimario não pode ser equiparado ao falido/devedor para os fins de restrição profissional, na medida em que não é sócio da empresa falida, nem era o seu representante legal. Tratava-se, na verdade, de empregado da falida, sendo considerado, portanto, credor da falida.Entretanto, considerando o conhecimento que o Sr. Rosimario possui das atividades da falência, em razão da função que exercia na empresa, e tendo em vista o fato de que a falida não possui representantes no Brasil, deverá o Sr. Rosimario continuar sujeitando-se aos encargos processuais impostos à falida, colaborando com o juízo para que se possa atingir o melhor resultado possível no processo falimentar.Observa-se, ainda, que o Grupo Homex solicitou a substituição do Sr. Rosimário (que não é sócio) pela pessoa do Sr Gerardo de Nicolás Gutiérrez. A modificação não foi promovida pela JUCESP diante da exigência equivocada de que houvesse a anuência da administradora judicial. E antes que essa questão fosse decidida, houve a convocação da recuperação judicial em falência.Assim, deve-se oficiar a JUCESP, determinando a substituição de Rosimario por Gerardo na condição de representante da falida, permanecendo o Sr Rosimario com os ônus de colaboração processual, na medida em que o sócio da falida reside fora do Brasil.Diante do exposto, defiro o pedido do Sr Rosimario e determino que seja oficiado à JUCESP para que seja anotada a substituição dos administradores, já apresentada anteriormente pela empresa quando ainda em recuperação judicial.Declaro que o Sr Rosimario Cavalcante Pimentel não é considerado falido, nem se equipara à falida para os fins de restrição profissional, permanecendo, todavia, com o dever de colaborar no andamento do processo falimentar até o seu termo final.Item 19: sobre o pedido formulado pelo arrematante, Sr. Ronaldo Pereira Madruga Francisco (fls. 22137/22138, 22444 e 22482/22492), oficie-se ao Detran comunicando a arrematação do veículo e determinando a transferência e a baixa do gravame que recai sobre ele, assim como oficie-se à Secretaria comunicando a referida arrematação e que os débitos que pendem sobre o veículo, até a data da arrematação, devem ser objeto de habilitação de crédito na falência.Item 20: (i) sobre fls. 22287/22293, já houve ciência aos interessados, conforme fls. 22494/22495; (ii) sobre fls. 22369/22384, reporto-me ao item 11, supra; (iii) oficie-se ao Banco do Brasil, conforme requerido;Item 21: intime-se a Bradesco Leasing S/A (fls. 22453/22454), para que se manifeste nos termos requeridos pela administradora judicial;Item 22: acerca da reintegração de posse nos imóveis de Campo Grande/MS, ciência aos interessados sobre as informações trazidas pela administradora judicial;Item 23: os requerimentos já foram apreciados em cada item.Fls. 22573/22589, 22590/22601, 22627/22654, 22670/22674, 22675/22679 e 22680/22682: deverão os credores promover a habilitação e/ou impugnação de seus créditos através de impugnação (classe/código: 114), em incidente próprio, nos termos da Lei n. 11.101/05.Fls. 22685: esclareça o interessado seu pedido.Fls. 22686 a 22701: ciência das confirmações de depósito à administradora judicial e demais interessados.Intime-se.