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Decisão Vistos.Fls. 244/255: Nada a reconsiderar. A decisão impugnada não determinou que o peticionário comprovasse a comunicação da cessão ao devedor, mas, isto sim, o próprio negócio de transferência.Noto, por oportuno, que o peticionário ainda não trouxe aos autos o instrumento de cessão pelo qual se tornou titular do crédito discutido nos autos, sem o que impossível a substituição processual postulada. Intimem-se.