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Processo 0002867-36.2016.8.26.0347Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o e para não gerar tumulto processual nesta ação principal de recuperação judicialart. 50lei n° 11.101/2005art. 80
Decisão Vistos.Fls. 3275/3276 - A sentença na qual reconhece o crédito da empresa Comercial Prote Solda do Vale Equipamentos de Proteção Ltda Epp ainda não havia transitado em julgado na data da elaboração do plano de recuperação, portanto, rejeito a impugnação apresentada, observando que tal fato não exclui o referido crédito do plano de recuperação judicial.Fls. 3284/3285 - Na forma posta pelo Administrador Judicial, o quadro geral de credores ainda será consolidado, pois inclusive ainda existem habilitações de crédito pendentes, ou seja, mesmo que não conste na relação de credores constante nos autos, o referido crédito do Sr. Vitorio Emanuel de Moraes deverá ser reconhecido como crédito trabalhista em questão de pagamento pelo plano de recuperação judicial, no valor constante na sentença do incidente n° 0002867-36.2016.8.26.0347.Fls. 3314/3319 - Por ora deixo de apreciar o pedido de habilitação de crédito feito por Alliance Indústria Mecânica Limitada, devendo a mesma cadastrar o referido pedido como incidente de habilitação de crédito, que deverá tramitar em apenso a estes autos.Fls. 3301/3305 - Quanto à impugnação ao plano de recuperação judicial formulada pelo Banco Sofisa S.A., como bem aludido pelo Administrador Judicial às fls. 3322/3324, é permitida a dação em pagamento nos termos do art. 50, inciso IX da lei n° 11.101/2005. O mencionado artigo preceitua uma das possibilidades em que a legislação auxilia na superação da crise econômica pelas empresas em recuperação, portanto, para considerar-se a impugnação apresentada, seria necessário a comprovação de que a referida dação em pagamento constante no plano de recuperação apresentado causaria impactos na continuação das atividades da empresa que está em recuperação e que houvessem provas de eventuais restrições nos imóveis a serem vendidos. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada às fls. 3301/3305.Às fls. 3405/3408, a recuperanda se manifesta sobre a impugnação ao plano de recuperação apresentada pelo Banco Sofisa S.A., requerendo que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao referido Banco, alegando, entre outros fatos, que o mesmo usou do processo para conseguir objetivo ilegal. Analisando o caso, não observo o acontecimento de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do NCPC. A mera apresentação de impugnação não caracteriza como um objetivo ilegal ao presente feito (inciso III) ou, pelo menos a princípio, de uma resistência ao andamento do processo (inciso IV). Ante o exposto, não reconheço a litigância de má-fé alegada pela recuperanda.Fls. 3352/3404 e 3416/3424 - Diversos credores juntaram petições para comprovação de hipossuficiência ou habilitação de crédito, porém, tais petições devem ser protocoladas nos respectivos incidentes de habilitação/impugnação de crédito, até mesmo para evitar tumulto nestes autos. Portanto, por ora deixo de apreciar as referidas petições e documentos apresentados, devendo os respectivos habilitantes/impugnantes cadastrem suas petições corretamente no sistema.Fls. 3410/3411 - Quanto ao pedido da empresa CAA - COMÉRCIO AMAZONENSE DE ALUMÍNIO LTDA., desnecessária por ora a intimação do Administrador Judicial para manifestar-se a respeito de sua petição, pois em se tratando de pedido de habilitação ou impugnação de crédito, o mesmo deve ser instaurado como incidente e em apartado a estes autos, para melhor análise deste juízo e para não gerar tumulto processual nesta ação principal de recuperação judicial, portanto, deverá a mencionada empresa proceder o correto cadastramento de sua petição.Por ora, diante da petição constante à fl. 3425, manifestem-se a recuperanda e o Administrador Judicial; oportunidade na qual deverão, também, manifestar nos autos sobre os "Créditos Trabalhistas Extra Concursais", informado à fl. 3217, diante da ineficácia de eventual depósito da quantia mencionada nestes autos.Intime-se.